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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 856, DE 26 DE JANEIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 8.989, de 1995

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

        I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta medida provisória exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

        II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

        III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

        IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

        Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.

        Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta medida provisória.

        Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta medida provisória.

        Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

        Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta medida provisória ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

        Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

        Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta medida provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

        Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

        Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.

        Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

        Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1995