Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.586-9, DE 21 DE MAIO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.663-10, de 1998

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

    I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

    II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

    III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

    § 1º Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

    § 2º Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

    I - valores em moeda corrente;

    II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

    § 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

    Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

    Art. 3º A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

    § 1º A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escriturar, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

    § 2º Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

    I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

    II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

    III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

    Art. 4º O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

    Art. 5º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

    I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

    II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

    Art. 6º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

    Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

    Art. 7º Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

    "Art. 15. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 4º Considere-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

    Art. 8º O art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 28. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 9º.................................................................................................................................

    e) ...................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

    9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    ................................................................................................................................................

    t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

    ......................................................................................................................................." (NR)

    Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.586-8, de 23 de abril de 1998.

    Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Revoga-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Brasília, 21 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1998 e Retificado no DOU de 25.5.1998