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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.560-8, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.496, de 1997

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Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de setembro de 1997, a:

I - assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo;

II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução no 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;

III - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas Unidades da Federação contra a União;

IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

§ 1o  As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.

§ 2o  Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:

a) as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil;

b) as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;

c) as obrigações já refinanciadas pela União.

§ 3o  As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.

§ 4o  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:

a) tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados;

b) o Estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.

Art. 2o  O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:

I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;

II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

III - despesas com funcionalismo público;

IV - arrecadação de receitas próprias;

V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;

VI - despesas de investimento em relação à RLR.

Parágrafo único.  Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.

Art. 3o  Os contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos em até 360 prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1o  Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.

§ 2o  Para apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.

§ 3o  A parcela a ser amortizada na forma do art. 7o poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1o.

§ 4o  Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.

§ 5o  Enquanto a dívida financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:

a) não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no Programa;

c) não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.

§ 6o  A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o.

Art. 4o  Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição.

Art. 5o  Os contratos de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de comprometimento da RLR para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada nos termos desta Medida Provisória.

Art. 6o  Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5o, poderão ser deduzidos do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:

I - dívidas refinanciadas com base na Lei no 7.976, de 20 de dezembro de 1989;

II - dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991;

III - dívidas refinanciadas com base no art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de março de 1996;

V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;

VI - dívida relativa ao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

§ 1o  Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.

§ 2o  Os valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que os serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.

§ 3o  O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados e a dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou inferior a sua RLR anual.

§ 4o  Estabelecido nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as relacionadas no caput deste artigo.

§ 5o  Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até 120 meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

§ 6o  No caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

Art. 7o  Fica a União autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Medida Provisória.

Art. 8o  Para efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Medida Provisória, poderão ser utilizados pelos Estados os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI-Exportação.

Parágrafo único.  A utilização da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos Estados, das seguintes providências:

a) obtenção da competente autorização legislativa;

b) repasse, aos respectivos Municípios, da importância correspondente aos 25% do valor do crédito utilizado, conforme estabelecido no § 3o do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 9o  A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas Unidades da Federação.

Art. 10.  O Ministério da Fazenda encaminhará às comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Medida Provisória.

Art. 11.  A União poderá securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do Tesouro Nacional, com forma de colocação, prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à obtenção dos recursos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 12.  A receita proveniente do pagamento dos refinanciamentos concedidos aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 13.  O § 4o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4o  A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização."

Art. 14.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.560-7, de 11 de julho de 1997.

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997