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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

 

Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

        Parágrafo único.  Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

        Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.

        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art.1o.

        § 2o  Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.

        § 3o  Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.

        § 4o  As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

        § 5o  Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

        § 6o  Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

        Art. 3o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

        § 1o  O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

        § 2o  A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.

        Art. 4o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:

        I - do Banco Central do Brasil;

        II - de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição.

        Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.   Produção de efeito

        Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

        Art. 5º -A.  Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

Art. 5o-A.  Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.170-35, de 26 de julho de 2001.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.

        Art. 8o  Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2001