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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 163, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.026, de 1990

Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Aplica-se a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário público federal que:

    I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;

    II - mediante ação, ou emissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Entende-se por funcionário público federal, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos, do Código Penal, quando investida da atribuição de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, o pagamento de empréstimos compulsórios e das contribuições sociais de competência da união.

    Art. 2º O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou emissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990