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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 160, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 171, de 1990

Altera a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição e tendo em vista o artigo 153, inciso V, da mesma Constituição, resolve adotar a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

    I -- resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;

    II -- transmissão ou venda de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;

    III -- transmissão e resgate de título representativo de ouro;

    IV -- transmissão de ações de empresas de capital aberto negociadas em bolsas de valores e emissão das respectivas bonificações;

    V -- saques efetuados em cadernetas de poupança.

    Art. 2° O imposto ora instituído terá as seguintes características:

    I -- somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações de cujo principal o contribuinte seja titular na data de publicação desta medida provisória;

    II -- incidirá uma só vez sobre a primeira das operações especificadas em cada um dos incisos do artigo anterior, praticada a partir da publicação desta medida provisória com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;

    III -- não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;

    IV -- não incidirá relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, na data da publicação desta medida provisória, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs fiscais;

    V -- não incidirá relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos depósitos detidos pelo titular, na data de publicação desta medida provisória, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs;

    VI -- não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio e sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra.

    § 1° A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data desse pregão.

    § 2º A apuração do valor total dos depósitos em cadernetas de poupança mencionado no inciso V será obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento no mês de março de 1990, já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.

    § 3° No caso das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do art. 1°, o imposto de que trata esta medida provisória não incidirá sobre os ativos das instituições financeiras aos quais corresponda operação ativa de idêntica natureza, prazo e valor.

    Art. 3° A base de cálculo do imposto de que trata esta medida provisória é:

    I -- nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°, o valor resgatado;

    II -- nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1°, o valor da operação;

    III -- nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1°, o valor da operação em bolsa, e observada a dedução prevista § 1° do art. 7°;

    IV -- nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 1°, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1° do art. 7°.

    Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1° do art. 7°.

    Art. 4° Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 dias, de declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do art. 1°, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I -- o contribuinte possuir ouro;

    II -- o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs Fiscais; ou

    III -- o valor total dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 10.000 BTNs Fiscais.

    Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.

    Art. 5° A alíquota do imposto de que trata esta medida provisória é de:

    I -- 8% (oito por cento), nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°;

    II -- 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1°;

    III -- 25% (vinte e cinco por cento), nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1°;

    IV -- 20% (vinte por cento), nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 1°.

    Art. 6° As alíquotas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas, respectivamente, para 15% (quinze por cento), para 8% (oito por cento) e para 8% (oito por cento), se o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta medida provisória, optar pelo pagamento do imposto previsto no art. 1°, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas atualizadas pela variação do BTN Fiscal.

    § 1° A intenção do contribuinte em optar pela antecipação do imposto deverá ser indicada na declaração de que trata o art. 4°.

    § 2° Na hipótese de antecipação, a base de cálculo do imposto será:

    a) no caso dos incisos II e III do artigo 1°, o valor do ouro apurado com base no preço médio observado no pregão de bolsas de mercadorias imediatamente anterior à publicação desta medida provisória, convertido em BTN Fiscal vigente na data desse pregão;

    b) no caso dos itens IV e V do art. 1°, observar-se-á o critério estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 2° desta medida provisória.

    Art. 7° O pagamento da 1ª parcela da antecipação será feito quando da apresentação da declaração a que se refere o art. 4°, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) .

    § 1° No cálculo do valor a ser antecipado, serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2°, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.

    § 2° O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.

    § 3° O pagamento será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 2° do art. 6°.

    Art. 8° Para os casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no § 1° do artigo anterior.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.

    Art. 9° São contribuintes do imposto de que trata esta medida provisória:

    I -- aquele que efetua o resgate, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°;

    II -- o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do art. 1°;

    III -- o transmitente e o que efetua o resgate, respectivamente, nas hipóteses de que trata o inciso III do art. 1°;

    IV -- o transmitente e o emitente, respectivamente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1°;

    V -- o depositante na hipótese de que trata o inciso V do art. 1°.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do art. 1° a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.

    Art. 10. Para a facilidade de implementação e fiscalização da presente medida provisória, sem prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do Banco Central do Brasil e do Departamento da Receita Federal proceder a fiscalizações nos agentes do Sistema Financeiro da Habitação e em quaisquer das entidades que interfiram, direta ou indiretamente, no mercado de títulos ou valores mobiliários, inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras e distribuidoras, que são obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas por aquela autoridade.

    Art. 11. A custódia de títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de assegurado o pagamento do imposto ora instituído.

    Art. 12. O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, em ato conjunto, expedirão as normas necessárias à efetivação desta medida provisória, especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.

    Art. 13. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990