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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 58, DE 22 DE MAIO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7776, de 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.

Art. 2° O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.

Art. 3° São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.

Art. 4° São transferidas para a SEAP as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAS-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.

Art. 5° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1° desta Medida Provisória.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989

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