GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEI No 2.061, DE 13 DE ABRIL DE 1953.

Regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, que como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários. (Estatutos dos Servidores Públicos Ferroviários do Rio Grande do Sul).

 

        Art. 1º- Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, que como os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários.

        Art. 2º - Servidor público ferroviário é a pessoa legalmente investida em cargo ou função previstos no quadro de pessoal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

        Art. 3º - Cargo e função, para os efeitos deste Estatuto, são os consignados no quadro da Viação Férrea, em número certo, com denominação própria e pagos por verba constante do orçamento geral do Estado.

        Art. 4º - Haverá completa independência entre os diferentes cargos, entre êstes a as diversas funções, e entre cada uma delas.

        Art. 5º - Os cargos a as funções sao acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

        Art. 6º A inspeção médica, procedida por órgão oficial, precedrá sempre o ingresso no serviro público ferroviário.

        Art. 7. - Os cargos de Diretor, Sub-Diretor, Chefe de Departamento e Chefe de Serviços Jurídicos serão exercidos em comissão.

TÍTULO

Do provimrnto e da vacãncia dos cargos e das funções

CAPÍTULO

Do provimento

        Art. 8º - Compete ao Governador do Estado prover todos os cargos e funções, mediante decreto.

        Parágrafo uúico - O Diretor proverá as funções para cujo ingresso não se exigir prova de habilitação, através de portaria.

        Art. 9º - O provimento será. feito por:

        I - nomeação;

        II - admissão;

        III - transferência;

        IV - reintegração;

        V - readmissão;

        VI - reversão;

        VII - aproveitamento; ou

        VIII - readaptação.

        Art. 10 - São requisitos para o provimento:

        I - ser brasileiro;

        II - ter, no minimo, 18 e, no máximo, 40 anos de idade, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, quando se tratar de ingresso no quadro do pessoal;

        III - haver cumprido as obrigações a os encargos para com a seguranga nacional;

        IV - estar no gozo dos direitos políticos;

        V - ter boa conduta pública a privada;

        VI - gozar de boa saúde;

        VII - possuir aptidão para o exercício do cargo ou função; e

        VIII - preencher os requisitos exigidos por lei para o exercício de determinados cargos ou funções.

        Parágrafo único - A idade mínima constante do item II não se refere aos aprendizes, para os quais é fixado o limite mínimo de 14 anos de idade.

        Art. 11 - A primeira investidura em cargo ou função pública ferroviária será efetuada em padrão inicial de vencimento ou salário.

CAPÍTULO II

Da nomeação e da admissão

        Art. 12 - As nomeações serão feitas:

        I - em comissão, para os cargos previstos no artigo 7º, os quais, excluido o de Diretor, serão exercidos, exclusivamente, por servidores públicos ferroviários estabilizados.

        II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo ou de função de provirmento efetivo e o candidato tiver sido aprovado em concurso público ou em prova de habilitação;

        III - em caráter interino, quando, existindo vaga, em cargo ou função de provimento etetivo, não houver, na oportunidade, servidor nomeado para estágio probatório.

        Art. 13 - Estágio probatório é o periodo de setecentos e trinta dias de exercicio, em cargo, ou de trezentos e sessenta e cinco, em função, durante o qual deve o servidor candidato à nomeação efetiva, demonstrar:

        I - idoneidade moral;

        II - aptidão;

        III - disciplina;

        IV - assiduidade;

        V - dedicação ao servço; e

        VI - eficiência.

        Parágrafo único - O Chefe, sob cujas ordens estiverem servindo estagiários, informará, a autoridade competente, 30 dias antes de terminado o estágio, sôbre êsses servidores tendo em vista os requisitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

        Art. 14 - Concluindo a autoridade competente pela não conveniência de efetivar o estagiário, será êste exonerado dentro do prazo de 30 dias a que se refere o parágrafo único do artigo anterior; e se o estagiário não for exonerado dentro dêsse prazo, em qualquer caso, importará a conclusão do estágio em sua efetivação automática.

        Art. 15 - Para efeito de estágio será computada a interinidade no mesmo cargo ou função, desde que não tenha havido solução   de continuidade nesse exercício.

        Art. 16 - O servidor interino deverá inscrever-se no primeiro concurso ou prova de habilitaição que se realizar para o provimento do cargo ou funição que nessa qualidade exercer.

        Parágrafo único - Será exonerado do cargo ou função o que nao se inscrever ou cuja inscrição não se operar por infringência ou inobservância dos requisitos fixados no edital, ou, ainda, não obtiver classificação para o provimento.

        Art. 17 - As admissões serão feitas em função para cujo provimento nao se exigir prova de habilitação.

CAPÍTULO III

Dos concursos e das provas de habilitação

        Art. 18 - Os concursos serão de provas ou de, títulos ou de provas e de títulos e será de dois anos o prazo de sua validade.

        Art. 19 - Para os cargos cujo provimento depender de curso especialização, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos.

        Parágafo único - Considerar-se-á curso, para efeito dêste artigo, somente o que fôr legalmente instituido.

        Art. 20 - Os concursos devem ser anunciados, com antecedência minima de 30 dias por edital publicado duas vezes no Boletim do Pessoal e na Imprensa Oficial do Estado

        Parágrafo único - Constarão do edital, o prazo de validade do concurso, os limites de idade, a indicação das matérias e respectivos programas e os demais requisitos exigidos dos concorrentes.

        Art. 21 - Serão dispensados do limite de idade para inscrição em ecncurso ou em prova de habilitação, os ocupantes efetivos de cargos ou funções públicas ferroviárias.

        Art. 22 - O resultado geral de cada concurso deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Estado dentro de 40 dias após o seu encerramento, devendo constar da publicação a ordem de classificação dos concorrentes.

        Parágrafo único - As reclamações contra ato ou fatos relacionados com o concurso serão feitas, em recurso, ao Diretor, no prazo de 20 dias, contados da publicação de que trata êste artigo.

        Art. 23 - À prova de habilitação, aplicam-se as normas gerais referentes so concurso.

        Art. 24 - A ordem de classificação dos candidatos aprovados será rigorosamente obedecida para a nomeação.

        Parágrafo único - Verificado o caso de empate, dar-se-á preferência, respectivamente, ao que:

        a) contar mais tempo de serviço público:

        I - na Viação Férrea.

        II - em qualquer rêde ferroviária da União ou dos Estados;

        III - estadual, federal ou municipal;

        b) fôr casado ou viúvo com maior número de filhos;

        c) fôr casado, sem filho;

        d) fôr mais idoso.

        Art. 25 - É obrigatória a realização de concurso, ou se fôr o caso, de prova de habilitação, dentro em o prazo de 120 dias, contados da abertura da vaga para o provimento desta.

CAPÍTULO IV

Da posse

        Art. 26 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função pública.

        Art. 27 - São competentes para dar posse:

        I - O Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, ao Diretor;

        II - o Diretor, aos seus auxiliares imediatos;

        III - os Chefes de Departamento, aos respectivos assistentes e auxiliares imediatos; e

        IV - os demais servidores designados expressamente pelos Chefes de Departamento, aos respectivos subordinados.

        Art. 28 - A posse deve verificar-se dentro do prazo de 20 dias ou, no máximo, de 30, se a autoridade competente prorrogar o ini cial.

        Parágrafo Único - Ambos os prazos serão contados da data em que fôr publicado o decreto ou a portaria do provimento que se tornará automaticamente sem efeito se, dentro dêsses prazos, não se efetuar a posse.

        Art. 29 - A posse consistirá na assinatura de um têrmo, em livro ou formulário próprios, em que o servidor promete cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. '

        § 1º  - O têrmo será autenticado com a rubrica da autoridade que empossar o servidor e, após os competentes registros, arquivado.

        § 2º - Na primeira investidura, o compromisso solene assumido perante duas testemunhas, é o seguinte:

<PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR RIGOROSA E FIEL OBEDIÊNCIA ÀS LEIS; DESEMPENHAR MINHAS FUNÇÕES COM DESPREENDIMENTO E PROBIDADE; COM ENERGIA SEM VIOLÊNCIA; COM PRUDÊNCIA SEM FRAQUEZA; COM CORTESIA SEM BAIXEZA E CONSIDERAR COMO INERENTE A MINHA PESSOA A REPUTAÇÃO E HONORABILIDADE A VIAÇÃO FÉRREA, À QUAL AGORA PASSO A SERVIR>.

        Art. 30 - A autoridade que der posse verificará sob pena de reaponsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas para a investidura no cargo ou na função.

CAPÍTULO V'

Da garantia

        Art. 31 - Deverá prestar garantia, antecipadamente, o servidor que, natureza do cargo ou função, fôr encarregado de pagamentos, arrecadações ou guarda de dinheiros, valores ou bens da Rêde.

        Art. 32 - A garantia consistirá na prestação de caução:

        I - em dinheiro ;

        II - em títulos da divida pública da União ou do Eatado; e

        III - em apólices de seguros de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiaia de previdência ou por companhias legalmente autorizadas.

        Art. 33 - Quando o candidato não puder prestar caução prévia e integral, nos têrmos do art. 32 o Diretor à vista de petição fundamentada do interessado, poderá permitir que a efetue, mediante desconto em fôlha, em prestações mensais que não ultrapassem a quinta parte do vencimento ou salário.

        Parágrafo único - No caso previsto neste artigo será exigida fiança devidamente registrada que só será levantada quando integralizada a garantia.

        Art. 34 - Não será autorizado o levantamento da garantia antes de tomadas as contas do servidor e enquanto êste permanecer no cargo ou função sujeitos à prestação da mesma.

        Art. 35 - O servidor responsável por alcance ou desvio de matéria, de nurnerário ou de valores da Viação Férrea, não ficará isento das ações administrativa e criminal que couberem, ainda que o valor da garantia aeja superior ao prejuizo verificado.

        Art. 3 6 - O Diretor baixará instruções, determinando quais as atribuições cujo desempenho fica sujeito à prestação de garantia, o valor desta, e sua forma de recolhimento e levantamento.

CAPÍTULO VI

Do exercício

        Art. 37 - O início, as interrupções, o reinício ou qualquer alteração do exercício deverão ser registrados no assentamento individual do servidor e serão comunicados pelo seu Chefe imediato ao Departamento em que estiverem lotados, para os fins de direito.

        Art. 38 - Ao entrar em exercício, o servidor entregará ao seu Chefe imediato os elementos necesaários à abertura do assentamento individual.

        Art. 39 - Será demitido, por abandono do cargo ou função o servidor que interromper o exercício sem causa justificada, por mais de 30 diaa consecutivos.

        Parágrafo único - Aplica-se êste artigo ao que, nesse prazo, contado da posse, não entrar em exercício.

        Art. 40 - Em casos de remoção, será concedido um prazo de dez até o máximo de quinze dies para o servidor entrar em exercício, prazo esse computável, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

        Art. 41 - Serão regiatradas, diariamente, a entrada e a saída do servidor em exercício.

        Parágrafo único - Encerrado o registro de entrada, ao retardatário será permitido trabalhar desde que o atraso se verifique dentro da hora subsequente à  do infcio do expediente, ou se, a juizo do Chefe sua presença fôr necessária.

        Art. 42 - Salvo caso de absoluta conveniência do serviço público, e a juizo do Governador do Estado, nenhum servidor poderá permanecer por mais de dois anos, em estudo ou em missão official no estrangeiro, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício na Viação Férrea, contados da data do regresso.

        Art. 43 - Prêso em virtude de ordem judiciária, para a perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional, será o servidor considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, em sentença passada em julgado, com direito a 2/3 dos vencimentos.

        § 1º - Absolvido, terá o servidor direito à diferença de vencimentos e tôdas as vantagens legais.

        § 2º - Condenado a pena que não determine a demissão do servidor,  continuará êle afastado até o cumprimento total da pena, com direito, apenas a 1/3 do vencimento ou salário.

        Art. 44 - Aos servidores públicos ferroviários são asseguradas, no mínimo as normas especiais sôbre duração e condições do trabalho que a legislação trabalhista fixar.

        § 1º - Será demitido a bem do serviço público o Chefe que infringir ou permitir a infração dessas normas.

        § 2º - Ao Diretor incumbe baixar as instruções para a observância rigorosa dos referidos preceitos.

CAPÍTULO VII

Dos avances

        Art. 45 - A lei reguladora do Quadro do Pessoal fixará os prazoa em que se operarão, periódica e automaticamente, os avances do vencimento ou salário, condicionando-se ao requisito essencial da assiduidade.

        Parágrafo único - Os avances serão feitos de forma que o servidor assíduo atinja ao menos, na sua categoria funcional, o máximo de padrão de vencimento ou salário ao contar 30 anos de efetivo serviço público ferroviário.

        Art. 46 - O avance operar-se-à nos padrões do cargo ou função em que o servidor estiver efetivado.

        Parágrafo ínico - O tempo de exercício interino ou probatório será contado para o avance do servidor efetivado.

CAPITULO VIII

Da transferência

        Art. 47 - O servidor poderá ser transferido, ex-officio, ou a pedido, de um cargo para outro, de um cargo para uma função, de uma função para um cargo ou de uma função para outra.

        § 1º - A transferência ex-oiffcfo far-se-á, no interêsse do serviço; e a pedido do servidor, desde que atendida a conveniência do serviço.

        § 2º - A transferência ex-oiffcio de um cargo para uma fungção só se fará quando o servidor contar mais de cinco anos de serviço prestado à Viação Férrea .

        Art. 48 - É indispensável, para qualquer transferência, que o servidor satisfaça previamente, os requisitos exigidos em lei, para o provimento do novo cargo ou função e haja parecer favorável do Departamento do Pessoal.

        Art. 49 - A transferência só poderá ser feita para cargo ou função do mesmo padrão de vencfmento ou salário.

CAPÍTULO IX

Da remoção

        Art. 50 - A remoção, que se processará a pedido do servidor ou ex-officio, só poderá, ser feita de uma para outra sede de um setor administrativo, ou secção, para outro, no mesmo ou em, outro Departamento ou Serviço.

        Parágrafo único - Do ato de remoção constará o motivo que a determinou.

        Art. 51 - São competentes pare remover:

        I - no caso de remoção de um Departamento para outro, o Diretor; e

        II - nos demais casos, o Chefe do Departamento.

        Art. 52 - Sendo removido da sede o servidor casado, dar-se-á, sempre que possível, a remoção da consorte, se também servidora. Não sendo possível, observer-se-á o que dispõe o art. 173.

CAPÍTULO X

Da Readaptação

        Art. 53 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo ou função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação ou habilitação.

        Art. 54 - A readaptação, a pedido ou ex-officio, se fará uma vez apurada, em exame especialisado, a incapacidade física, mental ou vocacional do servidor, ou a sua falta de habilitação para o exercício do cargo ou função e depois de satisfeitas as exigências do art. 48.

        Parágrafo único - Inexistindo vaga em que se possa operar a readaptação, aplicar-se-a o disposto no art. 63.

 CAPÍTULO XI

Da permuta

        Art. 53 - As transferências e remoções por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e IX.

        Parágrafo único - Não será permitida permuta com rebaixamento de vencimentos ou salário.

CAPTULO XII

Da Reintegração

        Art. 56 - A reintegração, que decorre de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o servidor exonerado ou demitido reingressa no serviço público ferroviário, com ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamento, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.

        Art. 57 - A reintegração deverá ser feita no cargo ou função que o servidor ocupava anteriormente; se êste houver sido transformado, no cargo ou função resultante da transformação; e, se extinto, em cargo ou função de vencimento ou salário igual, atendida sempre a habilitação profissional.

        Parágrafo úinico - Operada a reintegração será destituido, de plano o servidor que ocupou a vaga resultante da exoneração ou demissao, ou reconduzido ao cargo ou função anterior, sem direito a indenização.

        Art. 58 - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; e verificada a sua incapacidade para o exercício do cargo ou função, será examinada a possibilidade de sua readaptação, e, se esta não fôr possível, será providenciada ex-officio, a sua aposentadoria no cargo ou função em que, de acôrdo com o disposto no artigo anterior houver sido reintegrado.

CAÍITULO XIII

Da readmissão

        Art. 59 - Readmissão é o ato pelo qual o servidor, exonerado ou demitido, reingressa no serviço púiblico ferroviário, sem direito a ressarcimento de qualquer prejuizo, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de aposentadoria, de estabilidade a de gratificação adicional.

        Parágrafo único - A readmissão será feita a critério da autoridade competente, em padrão inicial de vencimentos ou salário e respeitada a habilitação profissional.

        Art. 60 - A readmissão do ex-servidor dependerá de prévia inspeção médica, em que se comprove a sua capacidade para o exercício do cargo ou função, e de não ter ele completado cinquenta anos de idade.

CAPÍTULO XIV

Da Reversão

        Art. 61 - Reversao é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público ferroviário, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentação.

        Art. 62 - A reversão far-se-á, respeitada a habilitação o profissional, em cargo ou função de vencimento ou salário igual ao do que o servidor ocupava ao tempo da aposentadoria, desde que não seja inferior ao provento da inatividade.

        Art. 63 - Se a Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado o servidor que recuperou a capacidade para o serviço, comprovada esta, suspender-lhe os respectivos proventos, e não houver vaga em que possa reverter, será ele considerado excedente na lotação do cargo ou função com todos os direitos dos demais servidores, até que se verifique vaga em que possa ser incluido.

        Art. 64 - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.

CAPÍTULO XV

Do Aproveitamento

        Art. 65 - Os servidores em disponibilidade serão aproveitados, obrigatoriamente, nos cargos ou funções que vagarem, respeitadas as exigêricias legais ou regulamentares para o provimento dos mesmos.

        § 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo ou função equivalente por sua natureza ou estipendio

        § 2º - Se o aproveitamento se der em cargo ou função de salário inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor direito à diferença.

        § 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, do servidor, que, dentro dos prazos legais, contados da data da publicação do respectivo ato, não entrar em exercício do cargo ou função no local em que houver sido aproveitado.

        § 4º - Será providenciada a aposentadoria, no cargo ou função anteriormente ocupada, do servidor em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica ou atingir a idade limite. Para o cálculo da diferenga de proventos, deverá ser levado em conta o período da disponibflidade.

CAPITULO XVI

Da Substituição

        Art. 66 - A substituição será precedida de ato expresso da autoridade competente pare nomear ou admitir.

        Art. 67 - Haverá subatituição remunerada quando o titular de cargo, função ou função gratificada:

        I - interromper o exercício por prazo superior a trinta dias;

        II - entrar no gozo de licença pare tratar de interesses particulares.

        Art. 68 - A substituição remunerada assegura ao substituto o tratamento pecuniário do cargo ou função do substituido.

        Art. 69 - A substituiçãp não confere direito a provimento em caráter efetivo, qualquer que seja o tempo de exercício no cargo ou fungção.

        Art. 70 - Nao haverá. substituição quando o substituto e o substituido pertencerem ao mesmo cargo, à mesma função ou função gratificada.

CAPÍTULO XVII

Da Função Gratificada

        Art. 71 - Função gratificada é a instituida no Quadro do Pessoal para atender a encargos de Chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo ou função.

        Art. 72 - As funções gratificadas somente serão providas por servidores públicos ferroviários e sempre a título precário.

CAPÍTULO XVIII

Da Vacância

        Art. 73 - A vacância de um cargo ou função decorrerá de:

        I - Exoneração;

        II - Demissão;

        III - Transferência;

        IV - Aposentadoria;

        V - Falecimento; e'

        VI - Readaptação.

        Parágrafo único - Dar-se-á a exoneração:

        a) a pedido do servidor;

        b) ex-officio.

        Art. 74 - A exoneração ex-officio operar-se-á:

        I - A critério da autoridade competente para nomear, quando se tratar de servidor interino, em comissão ou que não tenha adquirido estabilidade;

        II - Necessariamente, quando:

        a) o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório;

        b) o servidor não entrar em exercício dentro em os prazoa estatuidos;

        c) o interino não satisfizer as condições de inscrição em concurso ou prova de habilitação ou, satisfeitas essas, não obtiver classificação;

        d) o servidor aceitar novo cargo ou função.

        Parágrafo único - A demissão, que se classifica em não qualificada e a bem do serviço púiblico, é a penalidade aplicável, após o inquérito administrativo, ao servidor que cometer falta grave, ou em virtude de sentença judiciária passada em julgado, nos têrmos do Código Penal Brasileiro,

        Art. 75 - A demissão e a exoneração do servido restavel serão concedidas pelo Governador do Estado.

        Parágrafo único - Uma vez submetido a prooesso administrativo, o servidor só poderá ser exonerado depois da conclusão do processo e se dêste não the tiver resultado a pena de demissão.

        Art. 76 - O pedido de exoneração deverá ser assinado pelo servidor e subscrito por duas testemunhas. Quando o servidor não souber escrever, a petição poderá ser assinada por um terceiro a rogo, subscrevendo-a, neste caso, quatro testemunhas.

        § 1º - O pedido de exoneração deverá ser despachado pela autoridade competente dentro do prazo improrrogável de trinta dias, contados da data de sua apresentação no protocolo da repartição, e só poderá ser negado no caso previsto no parágrafo único do artigo 75.

        § 2º - 0 servidor, salvo motivo justificado, a juizo do Diretor, ou no caso de ser excedido o prazo estabelecido no § 1º, deverá aguardar em serviço a concessão da exoneração, sob pena de ser demitido por abandono de cargo.ou função.

        Art. 77 - A vaga operada por falecirrvnto de servidor só poderá ser preenchida após trinta dias da sua ocorrência.

        Art. 78 - A autoridade competente, no caso de exoneraçaõ de servidor não estabilizado, prevista no Item "I" do art. 74, deverá mandar avisar o servidor por escrito, de sua resolução, com anteceddncia mínima de trinta dias.

        Art. 79 - Em se tratando de função gratificada, dar-se-á a vacância mediante dispensa, a pedido do servidor ou ex-officio.

CAPÍTULO XIX

Do Tempo de Serviço

        Art. 80 - A apuração do tempo de serviço, para os efeitos dêste Estatuto, será feita em dias.

        § 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do ponto ou da fôlha de pagamento.

        § 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

        § 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes serão convertidos em meses, considerados êstes como de trinta dias.

        § 4º - Para o caso de aposentadoria, feita a conversão de que trata o parágrafo 2º, os dias restantes, atá cento e oitenta e doia dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem dêsse número.

        Art. 81 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos de aposentadoria e de gratificações adicionais, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:

        I - Férias;

        II - Licença-premio;

        III - casamento, até oito dias ;

        IV - luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, ou pais, até cinco dias, pelo de netos, avôs, ou irmiãos; e, até três dias, pelo de noras, genros, sogros, tios consanguineos e cunhados;

        V - exercício de outro cargo público estadual, de provimento em comissão ou de função gratificada;

        VI - convocação pare o serviço militar;

        VII - juri ou outros serviços obrigatórios por lei;

        VIII - exercício de função de goerno ou administração, em qualquer parte do território estadual por nomeção do Governador do Estado;

        IX - exercício de função de governo ou administração, em qualquer parte do territóio national, por nomeação do Presidente da República;

        X - desempenho de função eletiva, federal, estadual ou municipal:

        XI - doença em peasoa da familia do servidor, até seis meses por decênio ;

        XII - licença ao servidor acidentado no trabalho ou atacado de moléstia profissional;

        XIII - licença à servidora gestante;

        XYI - licença para tratamento de saúde do servidor;

        XV - missão ou estudo no interêsse da Viação Férrea ou do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado expressamente pela autoridade competente;

        XVI - licença por motivo de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada neste Estatuto;

        XVII - afastamento proveniente de prisão por crime comum ou funcional, desde que, afinal, haja absolvição passada em julgado;

        XVIII - requisição ou chamado, . devidamente comprovado, de autorida.de judiciária ou policial;

        XIX - moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês, observado o disposto no artigo 158;

        XX - prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo púiblico, ou de exames ou de provas a que estiver sujeito como estudante ou candidato a matrícula em estabelecimento de ensino official;

        XXI - licença para concorrer a cargo eletivo.

        Art. 82 - É   vedada a acumulação do tempo de serviço concorrente; ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou.fungções.

        Art. 83 - O tempo de serviço público gratuito será computado, exclusivamente para os efeitos do art. 81, ao servidor que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função remunerada, respeitada a restrição consignada no artigo anterior.

        Art. 84 - Na contagem de tempo, para efeito de pagamento de diferença de proventos de aposentadoria, computar-se-á, ainda, integralmente:

        I - O tempo de serviço prestado à rêde ferroviária do Estado, antes ou depois do seu arrendamento por êste;

        II - o tempo de servigo público federal, estadual ou municipal, e em autarquias de previdência e assistência social, ainda que anteriormente exercido polo servidor;

        III - o período de serviço ativo no exército, na armada, na aeronáutica, e nas fôrças auxiliares, prestado durante o tempo de paz, computando-se com dôbro o tempo em operações de guerre, desde que esteja devidamente averbado nos assentamentos militares do servidor;

        IV - o tempo de serviço prestado à autarquia ou às emprêsas ou serviços cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pelo Estado ou pela União e arrendado ao Estado;

        V - o tempo em que o servidor, antes de ingressar no serviço púlico ferroviário, houver exercido função legislativa federal, estadual ou municipal.

        Parágrafo único - O tempo de serviço, a que se referem os incisos dêste artigo, será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

TÍTULO II

Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 85 - Ao servidor, além dos vencimentos ou salários, só poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniáras:

        I - diárias;

        II - auxilios para quebra de caixa;

        III - ajuda de custo;

        IV - abono familiar;

        V - função gratificada prevista em lei;

        VI - gratificações especificadas no Capftulo VIII dêste Título;

        VII - quotas-partes de multas impostas pela Viação Férrea e comissões por percentagens fixadas em lei, para remunerar a prestação de determinados serviços, desde que, no primeiro caso, tenham as respectivas importâncias sido arrecadadas e entregues, a título definitivo, aos cofres da Viação Férrea e haja decorrido o prazo legal para a reclamação das partes; e,

        VIII - honorários, quando designados para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho e que estiver sujeito, as funçõe de auxiliar ou de membro de bancas de concurso ou de provas de habilitação, ou as de professor de cursos legalmente instituidos pelo Estado para aperfeiçoamento ou especialização de seus servidores.

        Art. 86 - Excetuados os casos previstos nêste Estatuto, o servidor não poderá receber da Viação Férrea qualquer outra vantagem pecuniária.

        § 1º - será demitido o servidor que autorizar a concessão de vantagem devida; e obrigado à imediata reposição da importância paga o servidor que a recebeu.

        § 2º - o pagamento de qualquer das vantagens consignadas no artigo anterior dependerá sempre de ato expreso, emanado de autoridade competente.

        Art. 87 - Além das consignações olirigatórias por lei, só serão averbadas outras, para desconto em fô1ha de pagamento dos servidores, quando requeridas pelo interessado e expressamente autorizadas pelo Diretor.

        Parágrafo úinico - Não incidem nessa proibição os descontos feitos em virtude de transações operadas entre os servidores e Associação dos Ferroviários Sul Riograndenses, os Bancos, a Caixa Econômica Federal do Estado do Rio Grande do Sul ou a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea Ltda., que serão feitos obrigatoriamente, dentro dos limites fixados em leis ou regulamentos.

        Art. 88 - Nenhum desconto poderá, ser efetuado em fôlha de pagamento sem que a respectiva eonsignação tenha.sido préviamente averbada na ficha financeira individual do servidor.

CAPÍTULO II

Do vencimento ou salário

        Art. 89 - Vencimento ou salário é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão fixado em lei.

        Parágrafo único - somente nos casos previstos em lei poderá receber vencimento ou salário o servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo ou função.

        Art. 90 - O servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, perderá o vencimento ou salário do cargo ou função de que fôr titular efetivo, enquanto permanecer no desempenho da comissão.

        Parárafo único - Quando o vencimento ou salário do cargo ou função de que fôr titular efetivo,   fôr superior, poderá optar po êle.

        Art. 91 - Todos os cargos ou funções cujas atribuições exigirem a mesma perfeição técnica para seu desempenho, ou corresponderem a trabalho de igual valor para a Viação Férrea, deverão ter retribuição idêntica, relativamente aos seus padrões mínimos de vencimento ou salário.

        Parágrafo único - O exercício de igual duração de cargos ou funções para que se exija diploma de escola oficial de ensino superior; assegura aos seus titulares idêntico tratamento pecuniário, relativamente aos limites mínimo e máximo de vencimento ou salário.

        Art. 92 - 0 pagamento de vencimento ou salário deverá ser efetuado em dia útiI e no local do trabalho, podendo ser feito dentro do horário do expediente ou imediatamente após o encerramento dêste.

        Art. 93 - O servidor perderá:

        I - o vencimento ou salário do turno de trabalho a que não comparecer;

        II - o vencimento ou salário do turno de trabalho, quando se retirado serviço antes de terminado o mesmo, sem licença da autoridade competente;

        III - o vencimento ou salário correspondente ao tempo de ausência quando comparecer no mesmo com atrazo inferior a uma hora e forem aproveitados seus serviços;

        IV - o vencimento ou salário correspondente ao tempo de ausência quando se retirar, com licença de autoridade competente, antes de terminado o turno de trabalho ou se afastar durante êste;

        § 1º - no caso de faltas isoladas, serão computados como tais os domingos e feriados que se seguirem imediatamente a elas.

        § 2º - no caso de faltas sucessivas, serão computados como tais os domingos e feriados compreendidos entre elas.

        Art. 94 - Os servidores não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou salário, quando afastados do serviço nos casos previstos no artigo 81, salvo os consignados nos seus incisos V, VI, VII, IX e X.

        Art. 95 - A reposição devidas pelo servidor a as indenizações,  por prejuizos que causar a Viação Férrea, serão descontados do vencimento ou salário, não podendo o desconto exceder a quinta parte dêste por mês.

        Art. 96 - O vencimento ou salário do servidor não poderé ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo os casos expressamente previstos em lei.

        Art. 97 - O afastamento do servidor para o exercício de cargo eletivo, estadual ou federal, verificar-se-á à data da expediçaõ do diploma, assegurando-se-lhe, porém, o direito ao seu vencimento ou salário até a data da inauguração da legislatura.

CAPÍTULO III

Das Diárias

        Art. 98 - Aos servidores que se deslocarem, temporariamente, em objeto de serviço, de sua sede, serão concedidas diárias a título de indenização pelas despesas de alimentaçaõ e pousada.

        Parágrafo úinico - Entende-se por sede a cidade, vila, Iocalidade ou trecho de linha férrea onde o servidor deve exercer as atribuições do seu cargo, função ou função gratificada. Para os ocupantes de função gratificada, a sede será o local da repartição em que o servidor estiver lotado.

        Art. 99 - As diárias serão pagas na conformidade da tabela consignada em regulamento e de acôrdo com instruções especiais baixadas pelo Diretor.

        Art. 100 - Não caberá, concessão de diárias quando as atribuições Inerentes ao cargo ou função do servidor somente possam ser desempenhadas fora da sede, conforme o regulamento consignar.

        Parágrafo único - Não será concedida diária ao servidor removido a pedido durante o período de trânsito.

        Art. 101 - Para o cálculo das diárias, será levado em conta, além do padrão de vencimento ou salário, a gratificação de função e a gratificação adicional por tempo de serviço.

        Parágrafo único - Se o total decorrente dêsse acrescimo não coincidir com os padrões de vencimento ou salário a que se reportar a tabela a que alude o artigo 102, caicular-se-á, a diária pelo padrão imediatamente superior.

        Art. 102 - As diárias para despesas de viagem para fora do Estado ou ao Pais, serão fixadas pelo Governador do Estado mediante proposta do Diretor.

        Art. 103 - A percepção indevida de diárias, uma vez apurada a culpabilidade do servidor, obrigará êste a restituir a respectiva importância, sem prejuizo da pena disciplinar que no caso couber.

        Art. 104 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, ficará sujeito a demissão o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo comprovado de, estipendiar outros serviços ou encargos.

CAPÍTULO IV

Do Auxílio para quebra de Caixa

        Art. 105 - Ao servidor que, no desempenho do seu cargo ou função tenha por atribuição única ou principal pagar ou receber em moeda corrento poderá ser concedido um auxilio mensal para cobrir as diferengas decorrentes de quebra de caixa.

        Art. 160 - O Diretor regulamentará a concessiio dêsse auxílio, especificando as funções e o limite mínimo dos valores movirnentados que a êle darão direito.

        Parágrafo único - Esse auxílio não poderá exceder de dez por cento (10%) do vencimento ou salário, e só será pago quando o servidor estiver, efetivamente, em serviço.

CAPÍTULO V

Da ajuda de Custo

        Art. 107 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que fôr designado para o desempenho de missão especial fora do Pais ou do Estado, no exclusivo interesse da Viação Férrea.

        Parágrafo úico - Ao servidor removido ex-officio, obrigdo a mudanga de cidade, vila ou localidade, será tamém, concedida e arbritada pelo Diretor uma ajuda de custo.

        Art. 108 - A ajuda de custo, no caso do artigo 107, seriá proposta pelo Diretor ao Secretário das Obras Públicas e ficará sujeita à aprovação do Governador do Estado.

        Parágrafo único - A ajuda de custo, em qualquer outro caso, não poderá exceder a importâmcia correspondente a três meses do vencimento ou salário do servidor nem ser inferior à metade dêste.

        Art. 109 - Restituirá a ajuda de custo o servidor que:

        I - deixa de seguir para a nova sede dentro do prazo fixado ;

        II - deixar de seguir, dentro do prazo determinado, para o desempenho de missão especial para que tiver sido designado, ou que, sem ordem expressa, rgressar antes de conclui-la;

        III - nos casos dos incisos anteriores, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

        Parágrafo único - A responsabilidade pela restituição de que trata êste artigo antinge exclusivamente a pessoa do servidor.

CAPÍTULO VI

Do Abono Familiar

        Art. 110 - Além do vencimento ou salário e independente do valor dêste, será pago ao servitor, mediante devida habilitação um abono familiar por filho legítimo, legitimado, natural reconhecido e adotivo, menor de vinte e um anos ou, maior desta idade, se fôr inválido total e permanentemente para o trabalho.

        Art. 111 - Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor, o direito e abono de um exclui o de outro cônjuge, ainda quando perteçam a setores, ordens ou categorias administrativas diversas.

        Art. 112 - O abono familiar não poderá sofrer desconto algum.

        § 1º - O servidor que tiver por mês cinco ou mais faltas não justificadas ao serviço perderá o abono familiar correspondente ao mês.

        § 2º - Não será percebido o abono familiar nor casos em que o servitor deixar de receber o respectivo vencimento ou salário. O disposto nêste parágrafo não se aplica nos casos de cumprimento de penas disciplinares ou criminais, desde que estas ultimas não sejam de natureza que determine a demissão do servitor.

        Art. 113 - O abono familiar será pago, sem solução de continuidade, ainda que o servidor venha a se aposentar.

        Art. 114 - O abono será pago a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora verificado no ultimo dia do mês, e deixará de ser devido a partir do mês seguinte ao em que ocorrer o ato ou fato que determine a sua supressão, ainda que verificado no primeiro dia do mês.

        Art. 115 - Verificado o recebimento indevido do abono familiar, será revista a concessão do mesmo e determinada a reposição da importância irregularmente recebida, mediante desconto mensal da quinta parte do vencimento ou salário, no máximo.

        § 1º - Provada, em processo administrativo, a má fé do servidor beneficiado, será considerado incurso na falta grave prevista no ítem V, do artigo 227, dêste Estatuto.

        § 2º - Incorrerá em falta passivel da pena de suspensão o servidor que, culposamente, prestar declarações inexatas nos processor relativos a concessão do abono familiar.

CAPÍTULO VII

Da Gratificação de Função

        Art. 116 - A gratificacão de função será prevista em lei a percebida cumulativamente com o vencimento ou salário do cargo ou função e deverá ser igual para encargos idênticos.

        Art. 117 - Não perderá a gratificação de função o servidor que se afastar dos serviços, em virtude de férias, licença-prémio, luto, casamento, doença comprovada, na forma das seções I, II, III, IV, V e VI, do Capítulo XI do Título II, serviços obrigatórios por lei a desempenho de atribuições decorrentes do exercício da própria função.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Das Gratificações em Geral

        Art. 118 - Poderá, ser concedida gratificação ao servidor:

        I - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

        II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde;

        III - pela prestação de servigos extraordinários;

        IV - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando aproveitável; .

        V - a título de representação, quando em serviço ou estudo, no interesse da Viação Férrea, fora do Estado ou no estrangeiro, ou quando eleito ou designado pela autoridade competente para fazer parte do órgao legal de deliberação coletiva ou exercer cargo ou função de confiança;

        VI - por inovação ou zêlo extraordinário de que resulte considerável aumento de eficiência ou economia do serviço.

        Art. 119 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde, será prevista e fixada em lei.

        Art. 120 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, de acôrdo com o disposto no art. 44.

        Parágrafo único- É  vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de retribuir outros trabalhos ou encargos.

        Art. 121 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o servidor que atestar falsamente a prestação de serviços extaordinários ou se recusar, sem justo motivo, a prestá-los.

        Art. 122 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalhos técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público ferroviário, será arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.

        Art. 123 - A designação para serviços ou estudos fora do Estado ou no estrangeiro só poderá ser feita. pelo Governador do Estado, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

        Art. 124 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

SECÇÃO II

Das gratificações adicionals por tempo de serviço

        Art. 125 - Os servidores públicos ferroviários perceberão gratificações adicionais de quinze e vinte e cinco por cento, sôbre o vencimento ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de efetivo serviço público, contados na forma desta secão.

        § 1º - A concessão da gratificação de vinte e cinco por cento, far cessar o gôzo da de quinze por cento anteriormente concedida.

        § 2º - Na contagem do tempo de serviço, para os efeitos desta secção somente se computará um quinto no máximo, do serviço público estranho ao Estado.

        § 3º - Computar-se-á integralmente:

        I - O tempo de serviço prestado à rêde ferroviária do Estado, depois do seu arrendamento por êste, observado o disposto no artigo 81.

        II  - O tempo de serviço prestado nas Fôrças Expedicionárias Brasileiras, na última guerra mundial ;

        III - O tempo de serviço prestado às autarquias a aos órgãos paraestatais do Estado a da União;

        IV - O tempo de serviço prestado como autoridade judiciária;

        V - O tempo de serviço prestado às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pelo Estado ou pela União e arrendado a êste, desde que o servidor haja passado sem solução de continuidade para o serviço estadual;

        VI - O tempo de serviço prestado em qualquer outro cargo ou função pública do Estado;

        VII - O tempo de serviço em cargo eletivo estadual ou federal posterior ao ingresso na Viação Férrea.

        Art. 126 - As gratificaçãos adicionais por tempo de serviço manterão sempre proporcionalidade com . o vencimento ou salário percebido pelo servidor, acompanhando as oscilações dêstes.

        Art. 127 - Na hipótese de acumulação remunerada permitida em lei, será tomada em conta, para os efeitos desta secção, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos ou funções que exercer ou tiver exercido, calculando-se a gratificação adicional sôbre o maior vencimento ou salário por êle percebido no momento da concessão.

        Art. 128 - Em todos os casos e para todos os efeitos, as gratificações adicionais por tempo de serviço serão acrescidas ao vencimento ou salário do servidor.

CAPITULO IX

Dos Passes

        Art. 129 - Passe é o documento que habilita o servidor ou pessoa de sua familia a viajar nos trens e carros-motores da Viação Férrea.

        Art. 130 - Serão concedidos, em 1º e 2ª. classe passes livres, gratuitos ou com 75% de abatimento sobre o preço das passagens comuns.

        Art. 131- O passe livre será concedido, a juizo do Diretor, aos servidores que exercem determinados cargos ou funções a aos que, para o desempenho de seus encargos, forem obrigados a frequentes afastamentos da sede.

        Parágrafo único - O passe livre poderá. ser simples, de ida e volta, regional ou para toda Rede, com o prazo de validade que nele constar.

        Art. 132 - O passe gratuito poderá ser simples, de ida e volta regional ou de estação a estação, a será concedido nas seguintes condições:

        I - Passe simples:

        a) - Ao, servidor nomeado, admitido, reintegrado, readmitido, revertido ou removido, e às pessoas de sua família;

        b) - As servidor demitido ou exonerado, com mais de dois (2) anos de exercício, a pessoas de sua família, para mudanga de residência, dentro de três (3) meses da data do afastamento do serviço, e no primeiro caso, desde;

        c) - Ao servidor aposentado e pessoas de sua família para mudança de que a falta cometida não tenha acarretado prejuizos à Viação Férrea;

residência, dentro de seis (6) meses após o seu desligamento da Viação Férrea; e

        II - Passe de ida e volta:

        a) - Ao servidor que, por determinação de superior hierárquico, tiver de se deslocar da sede, a serviço, no interêsse da justiça, ou para atender a encargo obrigatório por lei;

        b) -- ao servidor ou pessoas da família doentes, mediante atestado médico com indicação da necessidade da viagem para local de maior recurso médico ou de condições climatoterápicas prescritas a indispensáveis ao tratamento;

        c) - ao servidor que necessitar descolocar-se de sua sede para se submeter a concurso ou prova de habilitação na Viação Férrea;

        d) - a missão desportiva, beneficentes, recreativas ou culturais, constituidas de ate trinta (30) servidores, quando solicitado por sociedades regularmente instituidas e devidamente registrado em serviço ou alienado, e aos membros da família ou servidores que o acompanhem, ate o máximo de dois (2); e

        f) - às pessoas da família referidas no art. 134, quando estudantes, mediante prova durante os periodos de férias escolares, com as interrupções solicitadas;

        III - Passe regional:

        a) - As pessoas da família do servidor, mencionadas no art. 134, quando menores de dezoito anos para frequência escolar ou aprendizagem não remunerada em fábricas ou oficinas, mediante prova de matrícula ou atestado da escola, fábrica ou oficina;

        b) - ao servidor ou pessoa da sua família, para tratamento de saúde, por tempo prolongado, quando residentes em locais desprovidos de recursos prescritos por médicos; e

        c) - ao servidor que residir nas proximidades do local do trabalho.

        IV -- Passe de estação a estação:

         Aos servidores em gôzo de férias e, durante essas, as pessoas de sua farnflia.

        Art. 133 - Serão concedidos passes com 75% de abatimento sôbre o preço das passagens comuns, dentro da Rêde, aos servidores e pessôas de suas famílias, nos casos não previstos nos artigos anteriores.

        Art. 134 - São considerados pessôas da família do servidor, para os efeitos da concessão de passes, desde de que vivam sob a sua economia e estejam devidamente inscritas nos assentamentos da Viação Férrea;

        a) - a espôsa;

        b) - o marido, quando incapacitado fisicamente ou mentalmente não possa promover a sua subsistência;

        c) - o pai, nas mesmas condições da letra <b> ;

        d) - a mãe viúva, desquitada sem culpa ou cujo marido fôr inválido nas condições previstas na letra <b> ;

        e) - as filhas legítimas, legitimadas ou reconhecidas após o desquite, naturais reconhecidas, adotivas, enteadas e tuteladas, solteiras, viúvas ou desquitadas sem culpa;

        f) - netas órfãs de pai, solteiras, viúvas, ou desquitadas sem culpa;

        g) -- filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos após o desquite, naturais reconhecidos, adotivos, enteados e tutelados, menores de dezoito (18) anos, ou maiores, quando por incapacidade física ou mental, não, possam prover sua subsistência ou quando estudantes devidamente matriculados;

        h) - irmãs órfãs de pai ou com pai inválido, nas condições da letra <b>, solteiras, viúvas ou desquitadas sem. culpa;

        i) - irmão órfãos de pai ou com pai incapazes física ou mentalmente de prover sua subsistência, menores de dezoito (18) anos, ou maiores, quando também estejam nas mesmas condições de incapacidade, ou quando estudantes devidamente matriculados; e

        j) - avós e sogras, viúvas.

        Parágrafo único - A inscrição das pessoas da família indicadas neste artigo serão feita mediante prova, resalvada ao Diretor a faculdade de mandar cancelar e de qualquer delas, quando correr dúvida a respeito.

        Art. 135 -- A. concessão de passe com abatimento em tráfego mútuo com outras estradas de ferro do país ou do estrangeiro será regulada pelo Diretor, em instruções especiais, na forma dos convênios celebrados.

        Art. 136 -- O fornecimento de passe com 75% de abatimento será feito mediante pagamento à boca do cofre ou desconto em fô1ha de vencimento ou salário.

        § 1º - Ao servidor suspenso só será fornecido passe com 75% de abatimento mediante pagarnento à boca do cofre.

        § 2º - Salvo o licenciado para tratar de interêsses particulares, a quem não assiste direito a passe de qualquer espécie, o servidor licenciado sem vencimentos ou salário ficará, sujeito, por igual, à. existência do parágrafo anterior.

        Art. 137 --- Indenizará, a Viação Férrea do preqo integral da passagem, decontado de uma só vez, e perderá, durante dois (2) anos, o direito à concessão de passe de qualquer espécie, o servidor que o utilizar ou permitir que se o utilize irregularmente.

        Art. 138 - O transporte do corpo do servidor falecido em servigo, bem como o das pessôas da família que o acompanherem, será efetuado gratuitamente, dentro ou fóra do Estado.

        Art. 139 - O Diretor, em instruções especiais, regulamentará o processo da concessão de passes e determinará, em que caso e limites o servidor terá direito a transporte gratuito de bagagem e de animais domésticos.

CAPÍTULO X

Das férlas

        Art. 140 - O servidor gozará, obrigatbriamente e anualmente, trinta (30) dias de férias remuneradas, as quais não podem. ser interrompidas.

        § 1º - As férias serão gozadas no decurso dos doze meses seguintes aos da sua aquisição;

        § 2º - O Chefe de Serviço organizará, obrigatbriamente, a escala de férias, conciliatória dos interesses do servidor e do serviço, mandando-a ao conhecimento prévio dos seus subordinados;

        § 3º - As férias serão concedidas ex-offício e gozadas de uma só vez ou se o requerer o servidor, em dois períodos iguais de 15 dias;

        § 4º - É vedada a acumulação de períodos de férias, que deverão ser gozadas sempre no decurso do ano seguinte ao da aquisição delas.

        Art. 141 - Os períodos de férias não gozadas, por motivo de fôrça maior, serão contado sem dôbro para efeitos de aposentadoria.

        Art. 142 - Ao entrar no gozo de férias, o servidor terá direito a perceber, adiantadamente, o seu vencimento ou salário, correspondente ao período das mesmas.

        Parágrato úinico - Durante as férias o servidor terá, direito a todas as vantagens do cargo, função o ou função gratificada que desempenhar.

        Art. 143 - O servidor em gozo de férias terá direito a passe gratuito em toda Rêde, para as pessoas de sua família regularmente inscritas nos assentamentos da Viação Férrea.

        Art. 144 - O servidor transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não ficará obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

        Art. 145 - O Diretor, em instruções especiais, estabelecerá as normal a as condições para a concessão e o gozo de férias, bem como para o reajustamento destas nor casos em que os servidores tiverem ingressado no servço depois de iniciado o ano de exercício, determinando, também quais as autoridades competentes pare cbncedê-las.

CAPÍTULO XI

Das licenças

Disposições Gerais

        Art. 146 - O servidor poderá ser licenciado:

        I - Para tratamento de sua saúde;

        II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional;

        III - quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia, que impeça o trabalho, ou afecções cardio-vasculares irrecuperáveis e incompativeis com o trabalho;

        IV - no caso previsto no art. 165;

        V - por motivo de doença grave em pessoa de sua família;

        VI - quando convocado para atender o serviço miIitar ou qualquer outro obrigatório por lei;

        VII - pare tratar de interêsses particulares; e

        § 1º - Aos servidores que não tenham estabilidade não será concedida licença pare tratar de interêsses particulares;

        § 2º - Aos servidores interinos, ou transitórios, só será concedida iicença nor casos dos incisos I a VI dêste artigo;

        § 3º - O servidor licenciado na forma dos incisos I a V, nêste artigo, não poderá, dedicar-se a qualquer outra atividade, remunerada ou não, incompatível com o tratamento médico indicado ou com a assistência pessoal e permanente à pessoa doente da família, sob pena de ser suspenso, até noventa dias, a partir do instante em que cessarem os motivos que determinaram a concessão da licença, e, na reincidência, demitido, mediante processo administrativo, por procedimento irregular.

        Art. 147 - São competentes pare conceder licenças:

        I - O Diretor, às autoridades e aos servidores que the são imediatamente subordinados e, por prazo superior a seis meses, aos demais servidores ;

        II - Os Chefes de Departamento e de Serviço, aos respectivos servidores, até seis meses.

        Art. 148 - A licença dependente da inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo atestado ou laudo.

        Art. 149 - Finda a licença o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo ou função, salvo prorrogação.

        Psrá,grafo único - A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou salário e, se a ausência exceder de trinta dias, na demissão, mediante processo administrativo, por abandono do cargo ou função.

        Art 150 - A licença poderá ser prorrogada, ex-officio, ou mediante solicitação do servidor, oferecida esta antes de findar a licença anterior, ou, em casos excepcionais, dentro do prazo estabelecido no art. 158.

        Art. 151 - Decorrido o prazo máximo estabelecido na legislação de previdência social aplicável aos ferroviários, para a concessão de auxílio pecuniário, será. providenciada a aposentadoria do servidor, por invalidez, se não couber a sua readaptação.

        Art. 152 - Não será concedida licena de qualquer natureza so servidor transferido ou removido, antes de entrar no efetivo exercício do seu novo cargo ou função ou de se apresentar em sua nova sede, salvo o Caso de doença grave, devidamente comprovada, que não permita tratamento ambulatório ou viagem do servidor ou de pessoa de sua família, cujo nome conste do seu assentamento e que careça, de modo imprescindível, de sua assistência pessoal e permanente.

        Art. 153 - O servidor que solicitar licença, deverá aguardar em exercício a sua concessão, salvo caso de moléstia grave, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício.

        Parágrafo único - Ficará sem efeito a licença se o servidor não entrar no gozo dela dentro do prazo de vinte dias, contados da data da sua concessão.

        Art. 154 - é permitido ao servidor desistir do resto da licença concedida e reassumir o exercício do seu cargo ou função, desde que, no caso de tratamento de saúde, fique comprovado, em inspeção médica, estar apto para a atividade.

        Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de sua saúde, ou de pessoa de sua família, é obrigado a reassumir o exercício se, em inspeção médica realizada ex-officio, ficar constatada a insubsistência dos motivos da licença.

        Art. 155 - O servidor poderá, gozar da licença onde lhe aprouver, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu enderço e as alteração deste, ao Chefe a que estiver . imediatamente subordinado.

        Art. 156 - Nenhuma licença inicial, ou com prorrogação, poderá ser concedida por prazo superior ao previsto na legislação de previdência social, aplicável aos ferroviários, para a outorga do auxílio pecuniário, salvo para atender a serviço militar ou em cargo obrigatório por lei e nos casos de acidente no trahalho e moléstia profissional, em que o prazo poderá atingir até vinte a quatro meses ou mais, a juizo do órgao competente e com fundamento em conclusões positivas e motivadas do serviço médico da Viação Férrea.

SECÇÃO I

Licença para tratamento de saúde

        Art. 157 - A licença para tratamento de saúde será concedida:

        I - A pedido do servidor;

        II - Ex-offício.

        Parágrafo único - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que poderá ser renovada durante a vigêcia da licença.

        Art. 158 - Salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, o servidor é obrigado, quando houver interrupção do exercício, a dar ciência do seu estado de saúde ao Chefe imediato, dentro de dois dias, e a apresentar o seu pedido de licença acompanhado de atestado ou laudo médico, no prazo de oito dias do seu afastamento, sob pena de perder integralmente o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, durante os dias que antecederam, ao da regularização de sua situação.

        Art. 159 - 0 servidor púiblico ferroviário, quando licenciado para trafamento de sua saúde, terá, direito ao vencimento ou salário integral, se a institução de previdência não lhe conceder o auxílio doença.

        § 1º - A diferença entre o auxílio pecuniário pago pela instituição de previdência a que estiver vinculado e a retribuição a que ale tiver direito na atividade correrá a conta da Viação Férrea.

        § 2º - Declarado pela instituição de previdência social, o estado de doente do servidor, mediante atestado ou laudo firmado por médico da da mesma, poderá a autoridade competente para a concessão da licença determinar o reexame do servidor por facultativo do serviço médico da Viação Férrea, prevalecendo o parecer dêste sôbre o daqueles, para efeito das obrigaçãoes que competem à Rêde, nos têrmos dêste artigo.

        § 3º - A Viação Férrea poderá concertar acôrdo corn a instituição de previdência social a que estiverem vinculados os ferroviários,  para o pagamento antecipado do auxílio pecuniário assegurado por esta, mediante reembolso e encontro de contas.

        Art. 160 - As moléstias passiveis de tratamento ambulatório e compativeis corn o exercício do cargo ou função não darão motivo a concessão de licença, a não ser no caso de faltarem os recursos necessários no local de trabalho.

SECÇÃO II

Licença acidentado no exercício de suss atribulções ou atacado de moléstia profisisonal

        Art. 161 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuiçlões ou atacado de moléstia professional, terá direito, corn a ressalva consignada no art. 156, a licença até vinte e quatro meses, corn vencimento ou salário integral, assistência médica, farmaceutica e hospitalar.

        Parágrafo úinico - A licença será concedida a partir do acidente ou a da constatação da moléstia. As vantagens correspondentes serão pagas pela Viação Férrea, ate que possa ser concedido ao servidor o auxílio pecuniário devido pela instituição de previdiência social, quando então a Rêde incumbirá pagar, apenas, a diferença, nos têrmos do art. 159, além da assistência prevista nêste artigo.

        Art. 162 - Acidente do trabalho é o evento danoso que tern como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inzrentes ao cargo ou função que o servidor exercer.

        § 1º - Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício das suas atribuições e por causa delas.

        § 2º - Moléstia professional , além da que fôr considerara inerente ao peculiar e determinado ramo de atividade, é a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, exclusivamente às condições excepcionais ou especiais em que o trabalho fôr realizado.

        § 3º - A comprovação do acidente ou da moléstia professional, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, iniciado, em caso de acidente, no mesmo dia em que este ocorrer, mediante o preenchimento da respectiva declaração de acidente, e, no de moléstia profissional, no prazo máximo de oito dias contados da data da sua constatação.

        Art. 163 - Em caso de acidente no exercício de suss atribuições ou de moléstia profissional, a inspeção médica será feita, inicialmente, por facultativo da Viação Férrea ou do Estado.

SECÇÃO III

Licença a servidor acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, mal de Addison,
paralisia ou afecções cardio-vasculares irrecuperáveis e incompatíveis com o trabalho

        Art. 164 - O servidor acometido de qualquer das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas nesta secção, será compulsóriamente licenciado, com vencimento ou salário integral, se a instituição de previdência não lhe conceder o auxílio doença.

        § 1º - A diferença entre o auxílio pecuniário pago pela instituição de previdêcia social a que o servidor estiver vinculado e a retribuição a que êle tiver direito na inatividade correrá à conta da Viação férrea.

        § 2º - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 151, ou antes do prazo nêle estabelecido, quando assim opinarem os médicos por considerarem definitiva, para o serviço público ferroviário, a invalidez do servidor.

SECÇÃO IV

Liceniça à servidora gestante

        Art. 165 - À servidora gestante será, concedida, mediante inspeção médica, licença por tres meses com vencimento ou salário integral.

        § 1º - O gozo da liceça só terá. início quando se verificar que a servidora em virtude de seu adiantado estado de gravidez, não poderá comparecer ao servlço.

        2.º - Em casos excepcionais, poderá o prazo previsto neste artigo ser dilatado por mais quinze dias, mediante laudo médico.

        Art. 166 - Em caso de aborto não provocado, o que deverá ser devidamente comprovado mediante inspeção médica, a servidora terá direito a um repouso de quinze dias, com as vantagens asseguradas à gestante.

        Parágrafo único - Verificando-se, em qualquer tempo, que o aborto foi provocado, restituirá a servidora, de uma só vez, as vantagens pecuniária.s que houver recebido e perderá as demais que a situação irregular lhe conferira, considerando-se os dias de ausência como faltas não justificadas.

SECÇÃO V

Licença por motivo de doença grave em pessoa da família.

        Art. 167 - o servidor poderá ter licença por motivo de doença grave na pessoa do cônjuge, de descendente ou ascendente, desde que prove ser a sua assistência, pessoal e permanentemente, indispensável e incompatível com o exercício do cargo ou função.

        § 1º - Provar-se-á a doença grave da pessoa da família, mediante inspeção por médico do serviço da Viação Férrea, ao qual será encaminhado o formulário a que se refere o parágrafo seguinte.

        § 2º - A comprovação da necessidade de assistência a que alude este artigo, far-se-á, em formulário próprio, preenchido pelo servidor e visado pelo seu Chefe imediato, que será encaminhado ao serviço médico da Rede para dizer sôbre a procedência do pedido.

        Art. 168 - A licença de que trata o artigo anterior, será concedida com vencimento ou salário integral, até quatro meses; excedendo êsse prazo, com o desconto de um terço, até oito rneses; e, depois de oito até doze meses, com o desconto de dois terços.

SECÇÃO VI

Licença para atender ao serviço militar e a outros obrigatórios por lei

        Art. 169 - Ao servidor que fôr convocado para atender a serviço obrigatório por lei, será concedida licença, pelo prazo que se tornar necessário, com as vantagens que a legislação específica outorgar.

        § 1º - A licença será concedida mediante petição dirigida a autoridade competente e instruida com documento oficial que prove a convocação e indique a data em que o servidor terá, de se apresentar.

        § 2º - O servidor, terminada a prestação do serviço para que foi convocado, deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o vencimento ou salário, e,se a ausência exceder de 30 dias, de ser demitido, mediante processo administrativo, por abandono de cargo ou função.

        § 3º - O prazo dentro do qual deve o servidor retornar ao serviço, finda a licença, dependerá da distdância que o separar da sua séde funcional e dos meios de transporte de que dispuser. .

SECÇÃO VII

Licença para tratar de lnterêsses particulares

        Art. 170 - O servidor que tenha estabilidade poderá obter licença, no mdximo ate  24 meses, sem vencimento, salário ou qualquer outra vantagem, para tratar de interêsses particulares.

        § 1º - A licença poderá, ser negada quando o afastamento do servidor fôr considerado, pela autoridade competente para a sua concessão, inconveniente aos interêsses do serviço.

        R 2º - O servidor deverá. aguardar em exercício a concessão da licença.

        Art. 171 - Só será concedida nova licença para tratar de interesses particulares, depois de decorridos dois anos da conclusão da anterior.

        Art. 172 - O servidor poderá, em qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

SECÇÃO VIII

Licença a servidora casada com servidor púiblico civil ou militar

        Art. 173 - A servidora estabilizada, casada com servidor púiblico civil ou militar do Exercito, Armada, Aeronáutica, ou Brigada Militar do Estado, sempre que não seja possível a sua remoção terá direito a licença, sem vencimgnto ou salário, quando o marido fôr mandado servir em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

        Parágraf único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruido, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

CAPÍTULO XII

Das outras vantagens

        Art. 174 - Em caso de morte por acidepte do trabalho, não motivado por dolo ou culpa fica assegurada à família do servidor uma pensão vitalícia correspondente a dois terços dos subsídios percebidos, em atividade, pelo servidor.

        § 1º - Consideram-se pessoas da familia:

        a) a espôsa;

        b) o espôso, total e permanentemente inválido;

        c) os filhos menores, legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos.

        § 2º - Não terá direito à pensão, o conjuge culpado do desquite ou o que contrair novas núpcias.

        § 3º - A pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma aos filhos e a outra ao cônjuge.

        Art. -175 - A Viação Férrea fornecerá, gratuitamente, casas de sua propriedade, ou, na falta destas, por ela alugadas, aos servidores dos seguintes cargos, funções e funções gratificadas:

        I - Agentes, ou agentes auxiliares, quando na chefia de estações;

        II - Chefes de depósito de locomotivas;

        III - Mestres de linha;

        IV - Feitores;

        V - Imediatos;

        VI - Trabalhadores; e

        VII - Bombeiros.

        § 1º - Excetuados os servidores expressamente indicados nêste artigo, nenhum outro poderá receber gratuitamente, para sua moradia, casa de propriedade da Viação Férrea ou por ela alugada.

        § 2º - As casas de propriedade da Viação Férrea, que n~]ao forem necessárias aos fins indicados nêste artigo e ao serviço púiblico ferroviário, serão cedidas, por aluguel módico e na forma da legislação ordinária em vigor, aos seus servidores, tendo preferência aqueles cuja moradia nas proximidades do local do trabalho, fôr mais conveniente ao serviço ferroviário.

        Art. 176 - O aluguel das casas de propriedade da Viação Férrea será cobrado mediante desconto em fô1ha de pagamento.

        Art. 177 - A Viação Férrea abonará, a título de auxílio para funeral, mediante petição devidamente instruida ao cônjuge, filhos ou pais do servidor falecido, a importância correspondente a um mês de vencimento ou salário do cargo ou função que por êste era ocupado.

        § 1º - Na falta das pessoas indicadas nêste artigo, o pagamento poderá ser efetuado mediante requerimento instruido com . os documentos comprobatórios das despesas realmente feitas, até o limite de um rnês de vencimento ou saláLrio, a quem houver realizado, as suas expensas, o funeral do servidor.

        § 2º - O auxílio de que trata êste artigo não está sujeito a desconto de qualquer natureza.

        Art. 178 - Ao servidor estudante e as pessoas da família do servidor, serão atribuídos, no mínimo, os mesmos direitos e vantagens que a lei assegurar aos servidores públicos civis do Estado e às suas famílias.

        Art. 179 - A Viação Férrea poderá conferir prêmios, por intermédio do Departamento do Pessoal, dentro dos recursos próprios, aos servidores autores de trabalhos considerados, pelo Conselho da Administração, de interêsse para o serviço púiblico ferroviário ou de utilidade para a administração da Rêde.

        Art. 180 - A Viação Férrea promoverá a construção de dormitórios para pernoite do pessoal de trens, onde as circunstâncias o exigirem, ou de, carros especiais, que serão ligados aos trens que não forem de passageiros.

SECÇÃO ÚNICA

Licença-Prêmio

        Art. 181 - Ao servidor que durante dez anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções públicas ferrovidrias, será, assegurado o direito a uma licença-prêmio de seis meses por decênio, com o vencimento ou salário e as gratificações que receber pelo exercício do cargo ou função.

        § 1º - Para os efeitos do presente artigo, não se consideram inter-. rupções do serviço os afastamentos previstos no artigo 81, incisos I a X, XII, XIII, XV a XX; o caso do artigo 84, inciso II; a licença para tratamento de saúde, até seis meses, a licença por motivo de doença grave em. pessoa da família, até três meses; e as faltas justificadas até trinta dias, tudo por decênio de serviço.

        § 2º - No tempo computável de licença para tratamento de saúde, incluir-se-á. o periodo de licença por motivo de doença grave em pessoa da família, de modo que a soma de ambos não exceda de seis meses.

        § 3º - É computado o tempo de serviço anteriormente prestado em cargo ou função pública estadual desde que não tenha havido solução de continuidade superior a três dias, até o ingresso na Viação Férrea. '

        Art. 182 - A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a dois meses, sem prejuizo para o serviço e de acôrdo com a escala préviamente organizada pelo Chefe imediato do servidor e aprovada pelo Chefe do Departamento ou Serviço.

        Parágrafo único - Terão preferência ao gozo da, licença-prêmio o servidor que a solicitar mediante prova de moléstia, fornecida pelos medicos da Viação Férrea.

        Art. 183 -- Será, contado em dôbro o tempo de licença-prêmio não gozado, se assim o requerer o servidor.

CAPITULO XIII

Da Estabilidade

        Art. 184 - Adquirirão estabilidade:

        I -- Depois de dois anos de exercício, os titulares de cargos, nomeados em virtude de aprovação em concurso;

        II - depois de cinco anos de serviço, os titulares de funções, nomeados através da prova de habilitação;

        III - depois de dez anos de serviço, os servidores ocupantes de fun. g6es que tenham sido admitidos sem prova de habilitagAo.

        Art. 185 - A estabilidade diz respeito ao serviço público ferroviário e não ao cargo ou função, sendo lícito à administração da Rêde aproveitar os servidores em outro cargo ou função mais compativel com as suas aptidões, resguardando sempre o direito ao tratamento pecuniário corespondente ao cargo ou função de que o servidor fôr afastado.

CAPITULO XIV

Da Disponibilidade

        Art. 186 -- Extinguindo-se o cargo ou função, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento outro cargo ou função equivalente por sua natureza e estipêndio.

        Parágrafo único - A disponibilidade só será decretada se não fôr possível o aproveitamento do servidor está.vel em outro cargo ou função equivalente ao extinto por lei.

        Art. 187 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento ou salário do servidor .

        Art. 188 - O servidor em disponibilidade poderá, ser aproveitado, sendo o período relativo a esta considerado como de exercício, para efeito do cálculo de provento para aposentadoria.

CAPITULO XV

Da Aposentadoria

        Art. 189 - O servidor público ferroviário terá. direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêndio total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

        § 1º - A aposentadoria em consequência de invalidez prevista nos incisos III a IV do art. 191, dark, direito à diferença entre o provento pago pela instituição de previdência social e o estipêndio da atividade, independentemente do tempo de serviço.

        § 2.° - A diferenga entre os proventos pagos pela instituição a aque-le a que o servidor tiver direito, nos têrmos dêste artigo, correrá à conta da Viação Férrea.

        Art. 190 - Concedida a aposentadoria ao servidor pela instituição de previdencia social, de acôrdo com a legislação própria, deverá o mesmo requerer ao Governador do Estado o pagamento da diferença de proventos que lhe couber, na forma do artigo anterior.

        Art. 191 - A Viação Férrea providenciará junto à Instituição de Previdê'ncia sôbre o competente processo de aposentadoria do servidor, si êste não tomar tal iniciativa:

        I - Quando o servidor atingir a idade limite, fixada pela legislação de previdência social para os ferroviários ou outra que fôr estabelecida em lei, para determinados cargos ou funções, tendo em vista a natureza especial das suas atribuições;

        II - quando verificada a sua invalidez para o serviço púiblico ferroviário;

        III - quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou de doença profisisonal;

        IV - quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, mal de Addison, paralisia que o impeça ao trabalho ou afecções cardio-vasculares irrecuperáveis a incompatíveis com o trabalho;

        V - quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo admitido pela legislação de previdência social para concessão de auxílio pecuniário, fôr verificado não estar o servidor em condições de reassumir o exercício do cargo ou função.

        Art. 192 - A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será, providenciada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.

        Art. 193 - O servidor que contar trinta e cinco anos de efetivo serviço público, será, aposentado, se o requerer, na forma prevista pelo estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, apurado o seu tempo de serviço, nos têrmos dêste Estatuto, recebendo os respectivos proventos integrais por conta da Viação Férrea.

        Parágrafo único - Uma vez aposentado pela instituição de previdência social, passará o servidor a perceber sômente a diferença de que cogita o artigo 189, a seus parágrafos 1º e 2º.

        Art. 194 - Para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço do servidor será acrescido, nos casos especiais que a lei determinar, até o máximo de dois quintos.

        Art. 195 - A diferença de proventos, a que fizerem jús os servidores públicos ferroviários aposentados, não sofrerá redução quando os proventos pagos pela instituição de previdência social forem majorados.

        Art. 196 - É assegurado, aos servidores públicos ferroviários aposentados, aumento da diferença de proventos, à razão de 70% tôda vez que aos servidores ativos forem concedidos aumento de vencimento ou salário, em caráter geral ou parcial.

CAPÍTULO XVI

Da Acurnulação

        Art. 197 - É vedada a acumulação.

        Parágrafo único - Esta proibição compreende:

        I - A acumulação de cargos ou funções da Viação Férrea, bem Como os de cargos ou funções da Viação Férrea, com os do Estado, da União ou dos municípios e com os de entidades que exercerem função delegada do Poder Púiblico ou não, por êste mantidas ou administradas;

        II - a acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como daquela com outro cargo ou função.

        Art. 198 - Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com o cargo ou função principal:

        I - Diárias;

        II - auxílio para quebra de Caixa;

        III - ajuda de custo;

        IV - quotas-partes de multas impostas pela Viação Férrea;

        V - comissões ou percentagens fixadas em lei;

        VI - honorários, na forma do inciso VII do artigo 85;

        VII -- gratificações:

        a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

        b) pela execução de trabalhos de natureza especial, corn risco da vida ou da saúde;

        c) pela prestação de serviço extraordinário;

        d) pela elaboração ou execução de trabalho bécnico ou científico;

        e) a título de representação, quando em serviço ou estudo, no interêsse da Viação Férrea, fora do Estado ou no estrangeiro, ou quando designado por autoridade competente pare fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou exercer cargo ou função de confiança;

        f) por inovação ou zêlo extraordinário de que resulte considerável aumento de eficiência ou economia do serviço;

        VIII - gratificações adicionais por tempo de serviço; e

        IX - abono familiar.

        Parágrafo único - É permitida, igualmente, a acumulação de um cargo ou função ou uma função gratificada ou de um cargo ou função de natureza técnica ou científica com outro de magistério; contanto que, na segunda hipóese haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

        Art. 199 - É vedado o exercício gratuito de cargo ou função remunerada e função grataficada.

        Art. 200 - O servidor efetivo, o aposentado e o em disponibilidade poderá ser nomeados Para o desempenho de cargo em comissão, perdendo durante o exercíicio dêste, o salário ou vencimento do cargo ou função efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos.

        Art. 201 - Poderá, também, optar pelo vencimento ou salário do cargo ou função ou pelo provento da inatividade.

        I - O servidor aposentado ou em disponibilidade que, com autorização do Governador do Estado, fôr nomeado pelo Presidente da República, para exercer funções de Govêrno ou de Administração em qualquer parte do território nacional; e

        II - o servidor aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do Govdrno do Estado, exercer funções de govêrno ou de Administração em qualquer parte do território nacional.

        Art. 202 - O servidor aposentado ou em disponibilidade, quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação cumulativamente com o provento da inatividade.

CAPÍTULO XVII

Da assistência ao servidor

        Art. 203 - Os servidores públicos ferroviários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos a de economia ou de cooperativismo.

        Art. 204 - A Viação Férrea promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento fíisico, intelectual e moral de seus servidores e de suas famílias.

        Parágrafo único - Os beneficios dêste artigo serão proporcionados, preferentemente por intermedio de associações de classe que já possuam serviços de assistência organizada e tenham sido legalmente instituidas, observando-se a seguinte ordem:

        I - assistência a servidores doentes ou inváIidos;

        II - assistência a organizagoes econômicas ou de cooperativismo;

        III - assistência a associações culturais; e

        IV - assistência a organizações desportivas ou recreativas.

        Art. 205 - Todo servidor deverá obrigatbriamente, proceder à sua inscrição e a das pessoas da sua família, a que couberem benefícios, na instituição de previdência social a que estiver vinculado, nos têrmos da legislagao federal relativa às Caixas ou Institutos de Aposentadorias e Pensões.

        Parágrafo único - O Departamento do Pessoal e o em que o servidor estiver lotado fiscalizarão, conjuntamente, o cumprimento do que dispõe dste artigo.

CAPÍTULO XVIII

Do direito de petição

        Art. 206 - É permitido ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração ou recorrer, desde que o faça dentro das normas da ubanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:

         I - Nenhuma solicitação, inicial ou não, qualquer que seja a sua forma, pode ser:

        a) dirigida a autoridade incompetente para decidi.-la; e

        b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o servidor;

        II - O pedido de reconsideraçãp que será único, deverá ser interposto dentro em o prazo de vinte dias pelo servidor com séde na Capital e, no de trinta dias, pelos sediados no interior do Estado, e será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

        III - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de vinte dias.

        IV - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

        V - O recurso deverá ser dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ate ou proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

        VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

        § 1º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento, na repartição e, uma vez proferida, será publicada imediatamente.

        § 2º - Os pedidos de reconsiderção e os recursos não tam efeito suspensivo; os que forem providos, no entento, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra coisa não determine a autoridade competente.

        Art. 207 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

        I - em cinco anos, se relativo a atos de que decorrer demissão, exoneração, aposentadoria ou redução de vencirnento ou salário;

        II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

        § 1º - Os prazos a que se referem os incisos anteriores são contados da publicação do Boletim do Pessoal; ou quando a decisão fôr de natureza reservada, da intimação que dela der conhecimento ao servidor.

        § 2º - A interrupção e a suspensão dêsses prazos serão reguladas pelas normas da legislação federal referentes ao instituto da prescrição.

        Art. 208 - O pedido, qualquer que seja a sua forma, assinsdo por procurador, não será recebido se não vier acompanhado do respectivo instrumento de mandato, com os poderes imprescindíveis, salvo se, no requerimento constar a indicação de que a procuração está, anexada a outro processo existente na Viação Férrea.

        Art. 209 - Antes da solução final do recurso não poderão ser dados a conhecer aos interessados quaisquer inforrnações, pareceres ou despachos.

        Parágrafo único - O servidor que violar a disposição dêste artigo ficará sujeito a pena de repreensão, e, na reincidência, à de suspensão.

        Art. 210 - Recorrendo o servidor ao Poder judiciário, ficará obrigado o Diretor a fornecer-lhe cópia autenticada do processo administrativo.

        Art. 211 - Poderá ser renovada a instância administrativa, somente quando o ato:

        I - fôr, comprovadamente, contrário ao texto expresso de lei;

        II - se tiver fundado em depoimentos, documentos ou pareceres cuja falsidade venha a ser demonstrada posteriormente; ou

        III - depois da expedição do ato, descobrir-se prova nova que determine ou autorize a sua revisão.

        Art. 212 - É assegurada ao servidor a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou para esclarecimento de negóicios administrativos, salvo, nesta ultima hipótese, se o interêsse público impuser sigilo.

CAPÍTULO I

Dos deveres

        Art. 213 - São deveres do servidor, além do exato cumprimento de suas atribuições funcionais e das obrigações decorrentes de leis, regulamentos e instruções que lhe forem aplicados:

        I - Comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário, e, quando convocado, ás de extraordinário, e executar os serviços que lhe competirem, com esmero e dedicação;

        11 - zelar pelos interesses da Viação Férrea;

        III - cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

        IV - ser disciplinado, ordeiro, discreto e respeitoso;

        V - denunciar contrabando, fraude ou sonegação de renda, bem como representar sôbre irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir;

        VI - guardar sigilo sôbre assuntos da repartição e sôbre despachos, decisões ou providências ainda não publicadas;

        VII - exigir o preenchimento de formalidades iegais ou regulamentares nos papéis sujeitos ao seu exame;

        VIII - datar, assinar a rubricar todos os trabalhos de sua autoria e visar os sujeitos ao seu exame, estudo ou contrôle;

        IX - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os seus colegas e subordinados e as partes, atendendo a estas sem qualquer preferência pessoal;

        X - providenciar para manter sempre atualizada, nos seus assentamentos individuals, a declaração de família;

        XI - manter boa conduta pública e privada, amparando sua família;

        XII - promover, dentro de sessenta dias, contados da data da nomeação, readmissão ou aproveitamento, a sua inscrição e a das pessoas de sua família, que tiverem direito a beneficios, na instituição de previdência social a que estiverem vinculados os servidores públicos ferroviários;

        XIII - manter, no trabalho, espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros, chefes e subordinados;

        XIV - encaminhar, regularmente e dentro dos prazos fixados, às autoridades a que forem dirigidas, as petições, memoriais, ou papéis oferecidos por servidores que estiverem sob suas ordens diretas;

        XV - sugerir providências tendentes à melhoria e economia dos serviços ferroviários;

        XVI - frequentar cursos instituidos na Viação Férrea a pelo Estado para o aperfeiçoamento e especialização dos servidores públicos;

        XVII - adotar as medidas de proteção ao trabalhador, que forem estabelecidas pela direção da Rêde;

        XVIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou corn o uniforme que for determinado;

        XIX - zelar pela conservação do material que fôr confiado à sua guarda ou uso, e pela economia da Viação Férrea;

        XX - trazer em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, circuiares e ordens de serviço que se relacionem com as suas atribuições funcionais e com o seu setor de trabalho.

        Art. 214 Ao servidor é proibido:

        I - censurar por qualquer meio às autoridades constituidas ou criticar os atos da administração, ressalvado o direito de apreciá-los com o fito de coiaboração e cooperação em trabalho construtivo devidamente assinado.

        II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

        III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, ieitura ou qualquer outra atividade estranha aos serviços;

        IV - altercar ou provocar conflitos com seus colegas ou com as partes mesmo em objeto de serviço, nas dependências da Viação Férrea;

        V - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

        VI - atender, na repartição, a qualquer pessoa, para tratar de assuntos particulares ou que não tenham relação com o serviço;

        VI - retirar-se, sem licença da autoridade competente, antes de encerrado o expediente ou de concluído o trabalho que, por sua natureza, não tiver duração fixa;

        VIII - exercer comercio entre os companheiros de serviço e promover e subscrever listas e donativos que não tenham sido expressamente autorizados pelo Diretor;

        IX - empregar material do serviço em trabalho particular;

        X - entregar-se a atividade politico-partidaria nas horas e locais de trabalho;

        XI - promover manifestações de aprêço ou desaprêço, dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas.

        Art. 215 - É ainda proibido ao servidor:

        I - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Estado ou com a Viação Férrea, por si ou como representante de outrem;

        II - exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais subvencionadas ou não pelo Govêrno;

        III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais, ou municipais, exceto privilégio de inveção própria.

        IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho ordinário ou extraordinário, emprêgo ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Govêrno ou com a Viação Férrea, em matéria que se relacione com a finalidade da repartçaõ ou do serviço em que esteja lotado;

        V - aceitar representação de Estado estrangeiro;

        VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, nao podendo, em qualquer caso, ter funções de dirção ou de gerência;

        VII - praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público ferroviário;

        VIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

        IX - constituir-se procurador de parte ou servir  de intermediário perante a Viação Férrea ou qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsses de seus pais, cônjuge, filhos ou irmãos, ou para receber, a título gratuito, vencimento ou salário de outro servidor, no impedimento dêste;

        X - receber estipêndios de firmas fornecedoras da Viação Férrea ou de entidades por ela fiscalizadas, no pais ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

        XI - valer-se da sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas atribuições funcionais ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa e

        XII - determinar a qualquer outro servidor a prestação de serviços estranhos aos da  Viação Férrea;

        Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos incisos II a VI dêste artigo a participação de servidor na direção ou gerência de cooperativa e associações de classes, ou como seu sócio ou acionista, mesmo recebendo remuneração.

CAPÍTULO II

Das responsabllidades

        Art. 216 - O servidor público ferroviário é responsável:

        I - pelos prejuizos que causar à Viação Férrea ou aos clientes desta, por dolo ou culpa;

        II - pela sonegação de valores, objetos ou materiais confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou não as tomar na forma e prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço ou circulares;

        III - por não promover, por indulgência ou negligencia, e responsabilidade de seus subordinados;

        IV - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materials sob sua guarda ou sujeitos ao seu contrôle ou fiscalização, uma vez apurada a sua culpa ou dolo;

        V - pela falta, êrro ou  inexatidao de cálculo nas notas de despacho nas guias, em quaisquer documentos de receita ou que tenham relação com ela, desde que resulte prejuizo na arrecadação;

        VI - em geral, por quaisquer abusos ou omissões de que resultem prejuizos, reduções ou insuficiências no pagamento ou recoihimento do que fôr devido à Viação Férrea.

        Art. 217 - Nos casos de indenização à Viação Férrea, o servidor será obrigado a repôr de uma só vez, a importância total do prejuizo que tiver causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão no efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos fixados.

        Parágrafo úinico - Fora dos casos previstos nêste artigo, a indenização poderá ser descontada do vencimento ou salário, até a quinta parte do valor do padrão respectivo.

        Art. 218 - Será igualmente responsabilizado o servidor que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à Viação Férrea o desempenho de encargos que the cornpetirern ou aos seus subordinados.

        Art. 219 - A responsabilidade administrativa não eximirá o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do artigo 217, o eximirá da pena disciplinar em que incorrer.

        Parágrafo úinico - No caso do inciso V do art. 216, não tendo havido culpa ou má fé, a responsabilidade poderá determinar somente a aplicação de pena disciplinar.

        Art. 220 - A fixação do prejuizo ou alcance é indispensável para o procedimento judicial e será obtida mediante processo de tomada de contas, realizado imediatamente após o conhecimento do fato.

CAPÍTULO III

Das penalidades

        Art. 221 - São penas disciplinares

        I - Advertência;

        II -repreensão;

        III - suspensão;

        IV - destituição de função gratificada;

        V - demissão não qualificada; e

        VI - demissão a bem do serviço púiblico.

        Parágrafo úinico - As penas deverão ser expressamente fundamentadas.

        Art. 222 - A pena de advertência será aplicada, verbalmente, em caso de negligência no cumprimento das atribuições funcionais.

        Parágrafo único - Embora aplicada verbalrnente, a pena de advertência deverá ser comunicada em carater reservado, ao Departamento do Pessoal para constar do assentamento individual do servidor.

        Art. 223 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência das faltas previstas no artigo anterior ou nos casos de inobservância culposa dos seus deveres.

        Art. 224 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de má fé ou falta grave, tais como falta de cumprimento dos deveres, de desrespeito às proibições consignadas nêste Estatuto ou de reinciência e infrações já punidas com repreensão e não excederá de noventa dias.

        Parágrafo úinico - O servidor suspenso perderá tôdas as vantagen e direitos decorrentes do exercicio do cargo ou função.

        Art. 225 - A destituição de função gratificada dar-se-á:

        I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; e

        II - quando se verificar que, por negligência, o servidor contribuir para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

        Art. 226 - Será aplicada a pena de demissão não qualificada nos casos de:

        I - abandono do cargo ou função;

        II -procedimento irregular;

        III - má conduta publica ou privada;

        IV - desidia habitual ou ineficiência no desempenho de suas atribuições funcionais;

        V - prática, em serviço, de atos lesivos a honra ou boa fama de outrem; e

        VI - aplicação indébita de dinheiros públicos.

        Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo ou função o não comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutívos, sem oferecer causa justificada.

        Art. 227 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

        I - fôr convencido de incontinência publica escandalosa, de embriaguês habitual ou de vicio de jogos de azar;

        II - praticar crime contra a boa ordem e a adninistração pública; e fé pública e o patrimônio da Viação Férrea ou do Estado, ou crime previsto nas leis relativas à segurança da Defesa Nacional;.

        III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função, desde que resulte prejuizo para a Viação Férrea, o Estado ou particulares ;

        IV - praticar insubordinação ou desobediência grave;

        V - lesar os cofres da Viação Férrea ou delapidar o patrimônio público;

        VI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá.-las diretamente ou por intermédiop de outros, ainda que fora de suas atribuições funcionais, mas em razão delas;

        VII - praticar, em serviço, ofensas fisicas contra servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa;

        VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratam de interêsse ou o tenham na Viação Férrea ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

        IX - exercer advocacia administrativa;

        X - praticar ou incitar a prática de atos de sabotagem contra o serviço público de transporte de pessoas ou coisas; e

        XI - abusar da sua autoridade de chefe.

        Art. 228 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a espécie de demissão.

        Parágrafo único - Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado depois da conclusão do processo e se dêste não lhe houver resultado a pena de demissão.

        Art. 229 - A primeira infraçaõ, e de ac6rdo com a sua gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penalidades previstas no art. 221.

        Art. 230 - Para a aplicação das penas previstas no art. 221, são competentes:

        I - O Governador do Estado, em qualquer caso;

        II - O diretor, nos casos de suspensão por mais de dez dias;

        III - Os Chefes de Departamento e de Serviço, nos casos de repreensão e de suspensão até dez dias; e

        IV - Os-Chefes imediatos do servidor, no caso de advertência.

        Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição de função gratificada caberá à autoridade que houver feito a designação.

        Art. 231 - Ao servidor que, sem justa causa, deixar de atender qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, será suspenso o pagainento de seu vencimento ou salário, até que satisfaça essa exigência.

        Art. 232 - Deverá constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.

        Parágrafo único - As penas impostas ao servidor só poderão ser canceladas nos casos de pedidos de reconsideração e recurso, interpostos no prazo legal e providos pela autoridade competente, ou quando se apurar, em renovação de instância, e injustiça ou ilegalidade da punição.

        Art. 233 - Será cassado por ato do Governador do Estado, o pagamento da diferença de proventos de aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo regular, que o servidor:

        I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

        II - praticou falta grave no exercicio do cargo ou função que ocupava antes de ser aposentado ou pôsto em disponibilidade;

        III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse em atividade;

        IV - aceitou, sem prévia autorização da autoridade competente, representação de Estado estrangeiro.

        Art. 234 - As faltas puníveis corn advertência ou repreensão prescrevem em seis meses; as puníveis corn suspensão, em três anos; e as puníveis corn a pena de demissão, não corisideradas crime, em cinco anos.

        Parágrafo único - As faltas também previstas na legislação penal como crime prescrevem juntamente corn êstes.

        Art. 235 - A irnposição de pena disciplinar, salvo a demissão que será feita por ato especial publicado no Boletim do Pessoal, far-se-á, mediante intimação do servidor punido.

        § 1º - O servidor punido aporá o seu ciente no Boletim de demissão, devidamente datado e assinado, devendo, no caso de o intimado declarar não saber ou não poder escrever, ser o ato intimatório efetuado perante duas testemunhas, que assinarão o boletim.

        § 2º - Se o punido recusar-se a receber a intimação, será isso certificado por seu Chefe imediato na presença de duas testemunhas, que assinarão o boletim.

CAPÍTULO IV

Do processo administrativo

        Art. 236 - Ao Diretor cumpre, sempre que tiver ciencia ou noticia de ocorrência, no serviço público ferroviário, de qualquer das faltas capituladas nos arts. 226 e 227, determinar, por portaria, a verificação respectiva, mediante a instauração de inquérito administrativo ou de processo sumário, conforme o indigitado fôr ou não servidor estável.

        Parágrafo único - No processo sumário, os prazos são contados pela metade.

SEÇÃO I

Do inquérito administrativo

        Art. 237 - O inquérito administrativo precederá sempre a demissão do servidor.

        Art. 238 - Da portaria que determinar a instauração do inquérito deverá constar a falta grave a ser apurada, os nomes dos membros da Comissão, em número de três, que funcionarão como presidente, vice-presidente e secretário, e, finalmente, o nome do acusado, ou acusados, e os elementos de provas já conhecidos.

        Parágrafo único - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de categoria inferior a do indiciado nem estar ligados ao mesmo, por qualquer vinculo de subordinação.

        Art. 239 - Quando ao servidor fôr imputada falta grave considerada crime, o Diretor providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

        Art. 240 - A comissão de inquérito uma vez nomeada, deverá reunirse dentro do prazo improrrogável de dez dias, a designar local, dia e hora para a audiência do acusado e das testemunhas arroladas, que não poderão exceder de dez, lavrando a respectiva ata de instalação.

        Art. 241 - Autuadas a ata de instalação, a portaria inicial e demais peças para a formaçao do processo,  o secretário lavrará o instrumento de citação do acusado, e, assinado o mesmo pelo presidente da comissão, providenciará o seu pronto cumprimento.

        § 1º - O instrumento de citação indicará o fim para que ela é feita, o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer, os nomes das testemunhas arroladas na denuncia e a declaração de que o citado se poderá fazer acompanhar de advogado.

        § 2º - Citado o acusado, este, no instrumento de citação de que se lhe dará segunda via, lançará o ciente, datando-o e assinando-o.

        § 3.- Se o acusado se negar a apôr o seu ciente, na primeira via do instrumento de citação, ou declarar não saber escrever, será isto certificado pelo encarregado da diligência, na presença de duas testemunhas que assinarão o instrumento, prosseguindo-se no feito.

        § 4º - Quando o lugar em que se encontrar o acusado fôr ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por, edital publicado duas vêzes no decorrer de vinte dias, no Boletim do Pessoal a na Imprensa Oficial do Estado.

        § 5º - A citação do acusado deverá ser feita, no minimo, com 24 horas de antecedência da sua audiência.

        Art. 242 - Realizada as demais intimações, a Comissão se reunirá no dia, hora e local designados, e prosseguirá nos trabalhos, ocasião em que serão apregoados o nome do acusado e das testemunhas arroladas na denuncia.

        § 1º - Presente o acusado, só ou acompanhado de advogado, deve ser êle qualificado, tomando-se-lhe o nome, idade, residência, estado civil, profissão a tempo de serviço público ferroviário, e a seguir interrogado sôbre a falta que lhe é imputada e as circunstâncias que a rodearam.

        § 2º - Si o acusado não comparecer, nem constituir advogado, serlhe-á designado, pelo presidente da Comissão, um servidor para acompanhar o processo e incumbir-se da defesa.

        § 3º - Em seguida, serão ouvidas, separadamente, as testemunhas arroladas na denuncia, na presença do acusado e de seu advogado ou, na falta de ambos, na do defensor dativo.

        Art. 243 - Qualificadas as testemunhas arroladas, que devem declarar também, o seu tempo de serviço, se forem servidores públicos e prometerem só dizer a verdade, deverão as mesmas relatar o que souberem quanto à falta imputada ao acusado, cabendo, ainda, ao presidente da comissão fazer-lhe as perguntas que julgar necessárias.

        Parágrafo único - É vedado à cornissão dispensar, sponte-sua, testemunhas arroladas, salvo se se encontrarem em lugar ignorado, incerto, ou inacessivel. Esta proibição não compreende a desistência de testemunhas e requerimento de uma das partes com a concordância da outra.

        Art. 244 - O acusado ou seu fensor poderão reinquirir as testemunhas o que deverá ser feito de modo sintético a tão somente para esclarecer algum ponto obscuro ou contraditório.

        Art. 245 - Ouvida a última testemunha arrolada na denúncia, o presidente da comissão marcará o prazo de quarenta e oito horas, contados do encerramento da audiência, para o acusado, por si ou por seu defensor, apresentar a sua defesa preliminar, que poderá ser acompanhada de documentos que a instruam e do rol  das testemunhas, até o máximo de sete, com indicação da nacionalidade, profissão, idade, estado civil e residência de cada uma.

        Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere êste artigo, o que deverá, ser certificado pelo secretário da Comissão, êste fará, incontinenti, os autos conclusos ao presidente, com a defesa e documentos oferecidos.

        Art. 246 - O presidente, verificando haver protestos por depoimento de testemunhas, marcará, com ciência do acusado, ou de seu defensor, dia, hora e lugar para que, independentemente de intimação, se apresentem ou sejam ouvidas.

        Pará.grafo único - Se entre as testemunhas arroladas na defesa preliminar existirem servidores públicos ferroviários, o presidente providenciará junto à autoridade competente sôbre o seu comparectmento.

        Art. 247 - Ouvidas as testemunhas de defesa ou se não tiver havido protestos por prova testemunhal ou não fôr apresentada defesa preliminar, depois de findo o prazo desta, o presidente da comissão determinará que , se abra, em mão do secretário, vistas dos autos ao acusado ou ao seu defensor para oferecimento, dentro do prazo de setenta e duas horas, das alegações finals.

        § 1º - O prazo a que se refere êste artigo correrá, respectivamente, do momento em que fôr encerrado o depoimento da última testemunha de defesa ou do em que findar o prazo para apresentação da defesa preliminar.

        § -2º - O presidente, ao encerrar o depoimento da última testemunha arrolada pela denuncia, dará conhecimento, ao acusado ou ao seu defensor, do disposto nêste artigo e no parágrafo anterior, fazendo constar tudo de um têrmo especial assinado pelos membros da comissão e pelo acusado ou seu defensor.

        § 3º - Encerrado o prazo a que se refere êste artigo não se dará mais vista ao acusado ou so seu defensor antes de ser proferida a decisão final pela autoridade competente, salvo si pelo presidente da comissão fôr determinada qualquer das diligências a que elude o artigo seguinte.

        Art. 248 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o secretário da comissão fará os autos conclusos, para relatório, ao presidente, que dentro de 48 horas, poderá determinar que sejam ouvidas as testemunhas referidas nos depoimentos das arroladas ou qualquer outra diligência que julgar necessária ao integral esclarecimento da verdade, dando ciência de sua decisão ao acusado ou ao seu defensor.

        Art. 249 - Esgotadas as 48 horas a que alude o artigo anterior, sem que tenha sido determinada nenhuma diligência, ou concluidas as diligências ordenadas, o presidente, dentro de 10 dias, ouvidos os outros membros da co missão, fará urn minucioso relatório do processo, apreciando as provas e argumentos, constantes dos autos, e concluindo, simplesmente, pela procedência ou improcedência da denúncia.

        Art. 250 - Relatado o processo e apurada a prooedência total ou parcial da denúncia, serão os autos encaminhados ao Diretor para apreciação e julgamento.

        Parágrafo único - O Diretor, ouvido o Departamento do Pessoal sôbre os antecedentes do indiciado, e os Serviços Juríidicos a respeito dos trâmites do processo, aplicarás a penalidade que considerar adequada, si esta fôr de sua competência, e, se não o fôr, providenciará na subida dos autos ao conhecimento do Govêrno do Estado para decisão final.

        Art. 251 - Concluindo a Comissão pela improcedência da denúncia o Diretor, si não fizer o processo baixar para a realização de alguma diligência, deverá determinar o arquivamento do mesmo.

        Art. 252 - Salvo motivo de fôrça maior ou prorrogação concedida pelo Diretor em face de circunstâncias especiais, o inquérito administrativo deverá ser concluido dentro de noventa dias, contados da data da instalação da Comissão.

        Art. 253 - O acusado ou o seu defensor poderão renunciar ao prazo estabelecido nêste Capítulo, exclusivamente em seu favor.

SEÇÃO Il

Disposições gerais

        Art. 254 - Na contagem dos prazos fixados neste capítulo, serão observadas as seguintes regras:

        I - Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento;

        II - se o dia do vencimento cair em domingo ou feriado oficiai, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil que se seguir;

        III - os prazos fixados por hora confer-se-ão de minuto a minuto; e

        IV - as citações ou notificações pessoais, terão seus prazos contados da data em que se efetuarem.

        Art. 255 - Será designado, mediante ato expresso do presidente da comissão, um servidor para, se incumbir da defesa do acusado, não só no caso de revelia, como quando êste solicitar a designação de um defensor dativo por não olthe ser possivel provêr a despesa com advogado particular.

        Parágrafo único - É assegurado ao acusado desistir, em qualquer fase do processo, do benefício de que trata êste artigo, produzindo a sua defesa por si mesmo ou por advogado particular, as suas expensas e mediante outorga de mandato escrito.

        Art. 256 - São admitidos todos os meios de prova reconhecidos em direito, podendo os mesmos ser produzidos ex-officio, em virtude de denuncia, si houver, ou a requerimento das partes.

        Art. 257 - Quando o acusado for superior hierárquico da testemunha só será admitida a presença. de seu defensor durante a inquirição ou reinquirição da mesma.

        Art. 258 - A .comissão será licito conhecer de novos elementos de acusação arguidos contra o acusado durante o processo, facultando-se sempre a êste a produção das provas que possuir contra os mesmos.

        Art. 259 - As decisões sbbre processos administrativos serão sempre publicadas no Boletim do Pessoal a na Imprensa Official, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do seu proferimento.

        Art. 260 - Figurará obrigatdriamente nos autos do processo administrativo a fôlha de antecedêntes do acusado.

        Art. 261 - Acarretarão a nulidade do processo administrativo:

        I - A sua instauraçaão por determinação de autoridade incompetente;

        II - A falta de citação, intimação ou notificação feita na forma consignada nêste Estatuto;

        III - A falta de defesa do indiciado; .

        IV - A recusa injustificada da Comissão, em permitir a produção de prova requerida pela defesa e conveniente ao esclarecimento do processo;

        V - Acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da Comissão, sem a abertura de nova vista ao acusado; e

        VI - Razuras e emendas não ressalvadas, em parte substancial do processo.

        Art. 262 - As irregularidades processuais, que não acarretarem a nulidade do procesao, poderão ser supridas mediante atos e diligências que se fizerem necessários. '

        Art. 263 - Quando o ato atribuido ao servidor fôr considerado criminoso, será remetida cópia autenticada do processo administrativo à autoridade competente.

CAPÍTULO V

Da suspensão preventiva

        Art. 264 - O servidor, a que fôr atribuida a prática de falta que implique em instauração de processo administrativo, poderá ser, desde logo suspenso preventivamente do serviço .

        Art. 265 - Durante o periodo de suspensão preventiva, que, em caso algum não poderá exceder de noventa dias, o servidor perderá a metade do respectivo vencimento ou salário.

        Art. 266 - Se, decorridos os noventa dias a que se refere o artigo anterior, o inquerito ou o processo sumário não estiver concluido, o servidor suspenso preventivamente retornará ao serviço, onde aguardará o julgamento.

        Art. 267 - Quando do processo administrativo não resultar punição alguma ou esta se limitar às penas de advertência ou repreensão, o servidor terá direito à diferença de vencimento ou salárip e à contagem de tempo de serviço relativo ao periodo da suspensão preventiva.

        Parágrafo único - Punido com a pena de suspensão, ficará o servidor obrigado a restituir, em quotas mensais não superiores a quinta parte do seu vencimento ou salário, a importância recebida indevidamente, durante o periodo em que esteve suspenso preventivamente.

Disposições finais e transitórias

        Art. 268 - O dia 31 de outubro será consagrado ao <<servidor público ferroviário>> .

        Art. 269 - É vedado o servidor trabalhar sob as ordens diretas de parentes, até segundo gráu, salvo quando se tratar de função de imediata confiança, a de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

        Art. 270 - O Departamento do Pessoal fornecerá, gratuitamente, aos servidores públicos ferroviários, uma caderneta da qual constarão os elementos de sua identificação a que valerá. como prova de identidade para todos os efeitos.

        § 1º - No caso de extravio, pelo servidor, da caderneta de identificaçã, ser-lhe-á. fornecida outra mediante indenização.

        § 2º - O servidor que deixar o serviço da Viação Férrea, por exoneração ou demissão, deverá devolver a caderneta de identificação.

        Art. 271 - Os onus decorrentes da aplicação dêste Estatuto, que as cláusulas do contrato de arrendamento não permitirem sejam levadas a conta do custeio da Rêde, serão encargos do Tesouro do Estado, até que ditas cláusulas sejam modificadas pela aquiescência da Uniao.

        Art. 272 - Será assegurada ao servidor plena liberdade para manifestar seu pensamento ou opinião em pareceres ou informações, mesmo para contestar orientação ou medidas adotadas pela administração ou por se superiores hieráquicos, desde que o façam com a devida correção e urbanidade e sem qualquer referência pessoal injuriosa.

        Parágrafo único - Ao Chefe do Departamento ou Serviço a que pertencer o servidor, caberá mandar riscar ex-ofício, ou a pedido da parte interessada, as ofensas acaso verificadas.

        Art. 273 - Somente o Governador do - Estado poderá, autorizar a prestação, por servidores da Viação Férrea, de serviços públicos estranhos ao trabalho ferroviário da Rêde, e o deverá fazer por ato especial.

        Art. 274 - Nenhum impôsto ou taxa gravará. o vencimento, saláro gratificação de função ou o abono famíliar do servidor, bem como os atos ou titulos referentes à sua vida funcional e os requerimentos relativos a férias e licenças.

        Parágrafo único - Não se inclui, para, os efeitos dêste artigo, o impôsto sôbre a renda.

        Art. 275 - Sem prejuizo dos cursos de aprendizado profissional já existentes, a Viação Férrea instituirá cursos de administração e técnico para o aperfeiçoamento funcional e especialização profissional do pessoal ferroviário, podendo, para tanto, contratar professôres especializados, se necessários.

        Art. 276 - O curso de aprendizado profissional abrangerá aulas práticas e teóricas.

        Art. 277 - O Diretor baixará as instruções que se fizerem necessárias a instituição e funcionamento dos cursos de que tratam os artigos 275 e 276, tendo em vista a conveniência de serem as aulas ministradas dentro do horário normal de trabalho.

        Art. 278 - O disposto no artigo 97 aplica-se integralmente aos atuais servidores ocupantes de cargos eletivos.

        Art. 279 - O Poder Executivo encaminhará so Poder Legislativo o plano geral de classificação de cargos e funções, na forma do que se dispõe no artigo 9.°, da lei 1.750, de 22 de fevereiro de 1952, submetendo-Ihe, ainda, o plano de remuneração dos servidores públicos ferroviários de acardo com essa referida classificação.

        Art. 280 - Não se aplicam as disposições dêste Estatuto aos contratados e ao pessoal para obras.

        § 1º - Como contratado se entende a pessoa admitida mediante contrato bi-lateral para o desempenho de função especializada, para a qual não haja, no Quadro do Pessoal da Rede, servidor devidamente habilitado. O seu salário, direitos e deveres, serão estipulados no contrato e só no silêncio dêste se aplicarão, subsidiàriamente, os preceitos consignados neste Estatuto.

        § 2º - Ao pessoal para obras, admitido por conta de verba de obras para a execução de trabalho determinado e não permanente, e pago na base do dia ou de hora de serviço efetivamente realizado, serão assegurados os direitos, garantias e vantagens que a Legislação Social atribuir aos trabalhadores, salvo a sindicalização.

        Art. 281 - Fica assegurado o direito de-preferência, nas admissões e nomeações, aos alunos diplomados pelas escolas profissionais ferroviárias.

        Art. 282 - Aos servidores públicos ferroviários serão aplicadas, nos casos omissos, as leis reguladoras dos direitos e dos deveres dos funcionários civis.

        Art. 283 - É concedida anistia, sem direito a quaisquer indenizações ou pagamento de salários ou vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, aos servidores da Viação Férrea e da Estrada de Ferro Jacuí envolvidos em movimentos grevistas, verificados entre os dias 31 de janeiro de 1951 e a data da publicação desta lei, seja qual fôr o tempo de serviço ou a natureza da nomeação ou admissão do servidor.

        Art. 284 - Esta lei entrará, em vigor a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.