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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.059, DE 13 DE JUNHO DE 1995.

Introduz alterações no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 29 ..........................................................

......................................................................

§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial."

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1995

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