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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI Nº 7.434, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

Altera à redação da alínea b do inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, eliminando da legislação eleitoral o voto vinculado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea b do inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 - ..........................................................

..........................................................................

IX - .....................................................................

b) escrevendo o nome, o pronome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.”

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1985

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