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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 223, DE 28 DE MAIO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2003 (MP no 103/03), que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências".

        Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Parágrafo único do art. 50.

"Art. 50. ..............................................

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, até 30 de junho de 2003, a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas Técnicas."

Razões do veto

"No que se refere ao parágrafo único do art. 50, foi excluído do texto original da Medida Provisória a expressão "a criar, por transformação, ou", que se referia à possibilidade de o Poder Executivo criar no âmbito da Administração Pública Federal, até 30 de junho de 2003, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).

Ao excluir a mencionada expressão, restou no referido dispositivo a autorização para o Poder Executivo poder apenas transferir os cargos de natureza especial, DAS e FG no âmbito da Administração Pública Federal, mantidas a mesma condição de não haver aumento de despesa.

Ocorre que a alínea "a", inciso VI, art. 84, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, já dispõe sobre essa matéria da seguinte forma:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

..............................................

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

Dessa forma, a prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 50 do PLV nº 7, de 2003, o Poder Executivo Federal poderia transferir os referidos cargos e funções no âmbito da Administração Pública apenas até o próximo dia 30 de junho, mesmo quando essa medida não implicasse aumento de despesa. Ou seja, representaria uma descabida limitação na gestão da coisa pública, restringindo, inconstitucionalmente, prerrogativa do Chefe do Poder Executivo."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de maio de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29 de maio de 2003