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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.673, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 57, de 1998 (no 4.688/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social opinaram pelos vetos transcritos a seguir:

Inciso V do art. 3º

"Art. 3o ...........................................................................

........................................................................................

V – os idosos com sessenta anos ou mais;

......................................................................................"

Razões do veto

"O avanço da medicina vem dilatando a expectativa de vida do ser humano e, em conseqüência, o conceito de idoso. Assim, a definição desse conceito, como consta do projeto, não se coaduna com a realidade, contrariando, por conseguinte, o interesse público. Nesses termos, o Poder Executivo encaminhará, oportunamente, projeto de lei fazendo a alteração adequada."

§ 1º do art. 3º

"Art. 3o.............................................................................

.........................................................................................

§ 1o Pelo menos cinqüenta por cento dos trabalhadores de cada Cooperativa Social deverão ser pessoas em desvantagem, as quais, sempre que isso for compatível com seu estado, devem também ser sócias da Cooperativa."

Razões do veto

"O referido dispositivo prevê a existência de trabalhadores não associados nas Cooperativas Sociais. Pois bem, se não são associados, tais trabalhadores são, na verdade, empregados das cooperativas. Esse entendimento, porém, desvirtuaria o espírito do projeto, pois possibilitaria a constituição de Cooperativas Sociais cujo quadro de associados não contasse sequer uma pessoa tida em desvantagem à luz da proposta em comento.

Mais grave ainda, desvirtua totalmente o conceito da cooperativa consagrado pelo Direito Positivo Brasileiro, inclusive abrindo as portas para a proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, sem nenhum cunho social de proteção às pessoas que o projeto busca atingir."

Caput do art. 5º

"Art. 5o Aplicam-se às Cooperativas Sociais, naquilo que couber, os dispositivos constitucionais referentes às cooperativas, bem como os da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e os da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

............................................................................................"

Razões do veto

"A aplicação, no que couber, das Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é por demais abrangente ao dispor de assunto de grande repercussão na previdência social. Permitir que a cooperativa que visa intermediar mão-de-obra usufrua das vantagens concedidas às entidades ali mencionadas desvirtuaria a Lei Orgânica de Assistência Social."

Parágrafo único do art. 5º

"Art. 5o ....................................................................

Parágrafo único. As Cooperativas Sociais inserem-se na esfera de competência do Conselho Nacional de Assistência Social instituído pelo art. 17 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993."

Razões do veto

"O projeto de lei é originário do Poder Legislativo e, via de conseqüência, a norma constante da disposição afronta o mandamento contido no art. 61, § 1o, inciso II, alínea "e", da Carta Maior."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 10 de novembro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999.