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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.186, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Conversão da Medida Provisória nº 2.124-18, de 2001

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.124-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o  Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 1o  Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3o  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)

Art. 2o  Os financiamentos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de assentamento, colonização e reforma agrária, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada por esta Lei.

§ 1o  Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 3o  Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.

§ 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.

Art. 3o  Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2o desta Lei sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2o do art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, na redação dada por esta Lei.

§ 2o  Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3o  No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:

I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e

II - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.

Art. 4o  As operações de crédito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos.

Parágrafo único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

Parágrafo único.  São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.

Art. 6o  Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas relativas aos financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.

Art. 7o  O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pela Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)

"Art. 2o  Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

Art. 8o  O art. 4o da Lei no 9.866, de 9 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, transformando-se o atual parágrafo único em § 1o:

"§ 2o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2o desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3o  No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento." (NR)

Art. 9o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.124-17, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

   Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2001

 

 

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