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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999.

Mensagem de Veto

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Art. 2o O Capítulo III da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7o-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Parágrafo único. (VETADO)"

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 24 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1999

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