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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.442, DE 14 DE JULHO DE 1992.

(Vide MPV 103, de 1º.1.2003)

Altera a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores passa a ser a seguinte:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Cerimonial;

c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

II - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Controle Interno;

b ) Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos:

a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos;

3. Subsecretaria-Geral de Integração, Promoção Comercial e Cooperação;

4. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

b) Instituto Rio Branco;

c) missões diplomáticas permanentes;

d) repartições consulares.

Art. 2° São criados, no Ministério das Relações Exteriores, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral das Relações Exteriores, com vencimento de CR$ 2.288.948,54 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos) acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento, e os de Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Integração, Promoção Comercial e Cooperação (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral do Serviço Exterior (DAS-101.6), de Inspetor-Geral do Serviço Exterior (DAS-101.5) e de Secretário de Controle Interno (DAS-101.5).

§ 1° O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
§ 2° Os Subsecretários-Gerais serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe de carreira de Diplomata.
  (Revogado pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

Art. 3° São criados, ainda, no Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores (DAS-101.5), um de Chefe de Departamento (DAS-101.5), um cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-101.5), quatro de Chefe de Gabinete de Subsecretário-Geral (DAS-101.4), sete de Assessor (DAS-102.3) e seis de Assessor (DAS-102.2).

Art. 4° São extintos, no Ministério das Relações Exteriores, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral de Política Exterior, de Secretário-Geral de Controle e de Secretário-Geral Executivo.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1992 e retificado em 16.7.1992

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