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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 87, de 1989
Mensagem de Veto

Regulamento

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.

Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A.

Art. 2° Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - (vetado).

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;       (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984. (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

§ 1° Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

§ 2° É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.       (Vide Lei nº 7.981, de 1989)

Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas no art. 2°, desta Lei, adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 4° Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o último dia do mês subseqüente ao da apuração.

Parágrafo único. Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional, a que se refere o caput , serão destinados exclusivamente à amortização de dívida pública federal.

Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.         (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)        (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)           (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)

§ 2º Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.         (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)

§ 3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil        (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994.         (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)

Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o parágrafo único deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, remuneração equivalente, no mínimo, à variação diária do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F) incidente sobre o saldo diário dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

Parágrafo único. No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.         (Redação dada pela Lei nº 8.177, de 1991)

Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior.         (Redação dada pela Lei nº 9.027, de 1995)

§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serão remunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.        (Incluído dada pela Lei nº 8.177, de 1991)

§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).         (Redação dada pela Lei nº 9.027, de 1995)

§ 2° No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.         (Renumerado pela Lei nº 8.177, de 1991)

§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa.         (Incluído pela Lei nº 9.027, de 1995)

Art. 6° O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1° A remuneração a que se refere o caput deste artigo será:

I - calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986; e

II - creditada no último dia de cada mês.

§ 2° O saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), instituído pelo art. 1°, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 julho de 1986.

§ 3° Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 7° Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4°, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais .

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Eeste texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1989

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