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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do      Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;

II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores.

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

I - o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979;

II - o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 4º A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.

Art 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.                   (Redação dada pela Lei nº 9.004, de 1995)                    .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.                   (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:                    (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;                     (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)                      .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;                 (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;                  (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)                   .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.                   (Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1988

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