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Presidência
da República |
LEI No 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.
Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte. |
Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1985