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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.400, DE 31 DE AGOSTO DE 1964.

 

Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que passam a ter redação que se segue:

"Art. 12 ...................... ..........................................

........................ ....................................................

1º ........................... .............................................

b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.

§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.

Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.

Art. 15. ............................... ........................................

.............................. ....................................................

  Somente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor".

        Art 2º A concessão de financiamento a sociedades de economia mista, em que os Estados ou Municípios sejam majoritários, não confere à Eletrobrás direito de lhes indicar diretor.

        Art 3º São revogados os §§ 3º e 4º, do art 12, o § 3º do art. 13, o art. 20, caput , e o parágrafo único do art. 26, mantendo-se, como artigo autônomo, e na mesma ordem de numeração, o parágrafo único do artigo 20.

        Art 4º O disposto no § 5º do art. 74, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, não alcança o parágrafo único do art. 11, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

        Art 5º Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada.        (Vide Decreto nº 72.397, de 1973)

        Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.64

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