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Presidência da República
 
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º

Mensagem de veto

Vigência

Partes mantidas pelo Congresso Nacional

Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art.1 a 5            (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

TÍTULO IV

Da Administração do Ensino

        Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.          (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.              (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.            (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 3º O ensino militar será regulado por lei especial.           (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.             (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;           (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;            (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;           (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.        (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.        (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.        (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer          .(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.       (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.         (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.          (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.             (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)

        § 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado           .(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.          (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.              (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.              (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:             (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;           (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;        (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;              (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;             (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;          (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;         (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica;          (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:              (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        a)             (Revogada pela Lei nº 10.861, de 2004)

        b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;         (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;           (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;           (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;          (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.       (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.            (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.        (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.          (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)

        Art. 10. ao Art. 120.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Cegadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Vigílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
A. Franco Montouro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1961

 

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) .

         Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, ítem III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

        "Art. 36. ..........................................................

        Parágrafo único. Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária será facultado o ingresso na 2ª série do 1º ciclo de qualquer curso de grau médio, mediante exame das disciplinas obrigatórias de 1ª série".

        .......................................................................

        "Art. 58. Os que se graduarem nos cursos referidos nos artigos 53 e 55 em estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos, terão igual direito a ingresso no magistério primário oficial ou particular, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal regulamentar o disposto neste artigo".

        .......................................................................

        "Art. 80 ...........................................................

        § 1º A autonomia didática consiste na faculdade:

        a) de criar e organizar cursos fixando os respectivos currículos;

        b) de estabelecer o regime didático e escolar dos diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da presente lei

        § 2º A autonomia administrativa consiste na faculdade:

        a) de elaborar e reformar com a aprovação do Conselho Federal ou Estadual de Educação, os próprios estatutos e os regimentos dos estabelecimentos de ensino;

        b) de indicar reitor, mediante lista tríplice, para aprovação ou escolha, pelo, governo, nas universidades oficias, podendo o mesmo ser reconduzido duas vezes;

        c) de indicar o reitor nas universidades particulares, mediante eleição singular ou lista tríplice, para aprovação ou escolha pelo instituidor ou conselho de Curadores;

        d) de contrata professores e auxiliares de ensino, e nomear catedráticos ou indicar, nas universidades oficiais, o candidato aprovado em concurso, para nomeação pelo governo:

        e) de admitir e demitir quaisquer empregados dentro de suas dotações orçamentárias ou recursos financeiros.

        § 3º A autonomia financeira consiste na faculdade:

        a) de administrar o patrimônio e dele dispor, na forma prevista no ato de constituição, ou nas leis federais e estaduais aplicáveis;

        b) de aceitar subvenções, doações, heranças e legados;

        c) de organizar e executar o orçamento anual de sua receita e despesa, devendo os repensáveis pela aplicação de recursos prestar contas anuais.

        .......................................................................

        "Art. 81................oficiais................ou................ as universidades particulares, sob a forma de fundações ...............".

        .......................................................................

        "Art. 85. ................oficiais................ou................ os particulares, de fundações ...............".

        Art. 99 ................em dois anos, no mínimo e três, no máximo................".

        .......................................................................

        "Art. 113. As disposições, exigências e proibições referentes a concursos para provimento de cátedras do ensino superior, consignadas no Título X, Capítulo I, não se aplicam aos concursos com inscrições já encerradas, na data em que esta lei entrar em vigor, devendo eles se reger pela legislação em vigor por ocasião do encerramento da inscrição".

        .......................................................................

        "Art. 116. Enquanto não houver número suficiente de professares primários formados pelas escolas normais ou pelos institutos de educação e sempre que se registre esta falta, a habilitação ao exercício do magistério, a titulo precário e até que cesse a falta, será feita par meio de exame de suficiência realizado em escola normal ou instituto de educação oficiais, para tanto credenciados pelo Conselho Estadual de Educação".

        .......................................................................

        "Art. 117. ....................................realizado em faculdades de filosofia oficiais, indicadas pelo Conselho Federal de Educação".

        Brasília, em, 14 de dezembro 1962, 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

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