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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.061, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953.

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras a materiais importados pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, e destinados à construção, instalação e funcionamento de uma usina em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios e matérias primas destinados à construção, instalação e funcionamento da usina que a Companhia Siderúrgica Mannesmann montará em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

        Art 2º Os favores constantes do artigo 1º abrangem também o serviço da usina, captação, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, os meios de transporte e, bem assim, pesquisas e lavras de jazidas e exploração de minas e de pedreiras.

        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1953

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