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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1951.

Dispõe sôbre a revisão dos limites da área do polígono das sêcas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É estabelecida a seguinte revisão nos limites da área do polígono das sêcas, previstos na Lei número 175, de 7 de janeiro de 1936, e no Decreto-lei nº 9.857, de 13 de setembro de 1946; a poligonal que limita a área dos Estados sujeitos aos efeitos das sêcas, terá por vértices, na orla do Atlântico, as cidades de João Pessoa, Natal, Fortaleza e o ponto limite entre os Estados do Ceará e Piauí na fóz do rio São João da Praia; a embocadura do Longá, no Parnaíba, e, seguindo pela margem direita dêste, a afluência do Uruçui Preto cujo curso acompanhará até as nascentes; a cidade de Gilbués, no Piauí; a cidade de Barras, no Estado da Bahia; e, pela linha atual, cidades de Pirapora, Bocaiuva, Salinas e Rio Pardo de Minas, no Estado de Minas Gerais; cidades de Vista Nova, Poções e Amargosa, no Estado da Bahia; cidades de Tobias Barreto e Canhoba, no Estado de Sergipe; cidade de Gravatá, no Estado de Pernambuco; e cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951

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