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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.014, DE 6 DE ABRIL DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 162/90

Vide Lei nº 8.076, de 1990

Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 162, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 22 e o § 5º do art. 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 6 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1990

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