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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.955, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 314.889.973,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito especial, até o limite de NCz$ 7.246.250,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 307.643.723,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e três cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo II.

Parágrafo único. A programação das contribuições a fundos constante do Anexo II é detalhada no Anexo III.

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:

NCz$ 1,00

a) Cancelamento de dotações, conforme Anexo IV

1.188.723

b) Rendas da Secretaria da Receita Federal

201.221.198

c) Alienação de Bens Apreendidos - FUNDAF

9.412.402

d) Multas Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/FUNDAP

68.863.093

e) Outros recursos de Encargos Gerais da União

5.500.000

f) Recursos de Convênios com Órgãos não Federais

246.250

g) Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

14.955.000

h) Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro

7.100.000

i) Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes

1.500.000

j) Saldos de Exercícios Anteriores

4.903.307

TOTAL

314.889.973

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989

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