Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.828, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Agricultura crédito suplementar no valor de NCz$ 147.671.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura crédito suplementar no valor de NCz$ 147.671.000,00 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A suplementação em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira indicada no referido Anexo, destinada à contribuição ao Fundo Geral do Cacau, tem sua aplicação indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior, decorrerão do excesso de arrecadação proveniente de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3° O descritor do projeto ELETRIFICAÇÃO RURAL, código orçamentário 13102.04182691.073, contido no Anexo II da Lei n° 7.715, de 1989, com as alterações da Lei n° 7.742, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Promover mudanças na realidade rural mediante a expansão da eletrificação rural, como insumo básico para o aumento da produção e elevação da produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar a fixação do homem no campo e a fortalecer o sistema cooperativista, respeitada a programação constante do Adendo "a" desta Lei.

Art. 4° Os descritores dos projetos, abaixo relacionados, contidos no Anexo III da Lei n° 7.715, de 1989, com as alterações da Lei n° 7.742, de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Projeto PROJETOS COMPLEMENTARES PARA APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA, código orçamentário 13209.04540771.221:

Manter e apoiar a execução de projetos voltados para implantação de infra-estrutura de irrigação e açudagem pública, sendo NCz$ 10.000.000,00 para a continuidade de implantação da barragem Castanhão no Rio Jaguaribe, Estado do Ceará.

II - Projeto Ampliação da Rede Armazenadora, código orçamentário 13204.04160951.072:

Desenvolver a infra-estrutura de armazenagem com a finalidade de atender as necessidades do setor agropecuário, sendo NCz$ 2.000.000,00 para construção de unidade armazenadora em Barreiras-BA, NCz$ 2.000.000,00 para unidade em Rondonópolis-MT, NCz$ 1.000.000,00 para construção de um armazém em Nova Brasilândia e Alta Floresta-RO, NCz$ 500.000,00 para construção de um armazém em Brasília-DF, NCz$ 500.000,00 para construção de um armazém em Uberaba-MG e NCz$ 24.000.000,00 para conclusão e equipamento dos armazéns de Uberlândia-MG, Ponta Grossa-PR, Imperatriz e Itaqui-MA.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1989

*