Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.737, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.

Conversão da MPV Nº 37, de 1989

Dispõe sobre o reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 37, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado o reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea d (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º O art. 16 de Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:    (Revogado pela Lei nº 7.739, de 1989)

"Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 28 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1989

*