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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.658, DE 7 DE JUNHO DE 1971.

Dispõe sôbre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sôbre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica.

§ 1º Para cada caso deverá haver aprovação expressa do respectivo Ministro.

§ 2º No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no art. 1º será incorporado ao Fundo Naval e ao Fundo de Aeronáutica, do respectivo Ministério, e contabilizado em separado.

Parágrafo único. Êste produto sòmente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acôrdo com os planos de aplicação, prèviamente aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3º Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
José Flávio Pécora
Armando Serra de Menezes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1971

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