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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.058, DE 29 DE JUNHO DE 1966.

Revogada pela Lei nº 5.774, de 1971

Altera dispositivos da Lei nº 4902, de 16 de dezembro de 1965, revoga as Leis nºs 2.370, de 9 de dezembro de 1954, nº 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e nº 3.725, de 28 de dezembro de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965:

“Parágrafo único. A entrada na escala numérica a que se refere o 1º do art. 94 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), não se processará quando não se processará quando se tratar de vaga proveniente da cota compulsória prescrita no artigo 16 da presente lei e necessária ao atendimento da finalidade da referida cota”.

Art. 2º O § 5º do art. 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados como vagas normais as que forem preenchidas com a reversão à atividade de oficiais agregados e as que decorrerem da aplicação da cota compulsória”.

Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 20 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

“Parágrafo único. A verificação de incidência da letra d do artigo 14 processar-se-á pelas Comissões de Promoções, quando o oficial vier a ser objeto de apreciação pela referida Comissão, para o ingresso em Quadros de Acesso ou em Listas de Escolha.”

Art. 4º O “caput” do art. 28 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser conseqüente a”.

Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam revogada as Leis números 2.370, de 9 de dezembro de 1954, 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e 3.725, de 28 de dezembro de 1959, e demais disposições que contrariam o estatuído pela Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco.

Arnoldo Toscano.

Arthur da Costa e Silva.

Eduardo Gomes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966

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