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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.695, DE 22 DE JUNHO DE 1965.

 

Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.

§ 1º A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por êste designado em reunião especialmente convocada.

§ 2º O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.

§ 3º A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do têrço renovado.

Art. 2º Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1965

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