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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.510, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.

(Vide Lei nº 5.895, de 1971)

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, a atual Casa da Moeda, que terá seu fôro no Distrito Federal e será vinculada ao Ministério da Fazenda, através da Direção-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º Compete à Casa da Moeda:

I - com exclusividade, a fabricação e o contrôle:

a) dos valôres relativos à Receita;

b) dos títulos da Dívida Pública Federal;

c) da moeda nacional;

d) de quaisquer outros títulos ou valôres da União Federal;

II - a execução de trabalhos de medalharia e outros de natureza artística ou industrial, relacionados com suas atividades específicas.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos serviços ou encomendas da União, que serão prioritários em relação a quaisquer outros, a Casa da Moeda poderá executar, mediante o preço que fôr fixado pelos seus órgãos próprios, trabalhos de sua especialidade, para os Estados, Municípios e outras entidades públicas, bem como para particulares.

Art. 3º Compete à Casa da Moeda, em caráter de exclusividade, a fabricação dos selos postais, ordinários ou comemorativos.

Parágrafo único. Os selos de que trata êste artigo serão fabricados nas taxas e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão os seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela Casa da Moeda, salvo quando se tratar de selos comemorativos, cujos temas serão também determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 4º Cabe à Casa da Moeda a fixação das características técnicas e artísticas da moeda nacional.

Art. 5º A Casa da Moeda terá a seguinte organização básica:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva.

Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, e por representante do Conselho de Segurança Nacional, da Direção-Geral da Fazenda Nacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda e da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, pelo Vice-Diretor da Casa da Moeda, e por representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor Executivo da Casa da Moeda, a Presidência do Conselho será exercida pelo seu membro mais idoso.

        Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 910, de 1969)

        Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 910, de 1969)

Art. 7º Os membros do Conselho Deliberativo, inclusive o Diretor Executivo da Casa da Moeda, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante aprovação prévia do Senado Federal e exercerão mandato de cinco anos, permitida a recondução, à exceção do Diretor-Executivo da Casa da Moeda cuja recondução é permitida mas que será demissível ad nutum.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo da Casa da Moeda deverá ser pessoa notòriamente familiarizada com as atividades da autarquia, e de reconhecida probidade.

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por semana, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, com o quorum mínimo de quatro membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de Resolução e as suas sessões serão secretas sempre que se tratar de assunto que interesse à segurança nacional.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

§ 2º Sempre que se tratar de assunto que interesse a Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

§ 3º Para aprovação das medidas previstas nos incisos IV, V e VII do art. 10, será obrigatório o quorum previsto neste artigo, ainda que se trate de reunião extraordinária. (Renumerado do § 2º, pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

Art. 9º Aos membros do Conselho Deliberativo será atribuída uma retribuição fixa, correspondente à metade do valor do símbolo 2-C, ressalvado o direito de opção pelos vencimentos, proventos, sôldo e demais vantagens do respectivo cargo ou pôsto.

§ 1º Além da retribuição prevista neste artigo ser-lhes-á atribuída, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões mensais, uma gratificação correspondente a 1/10 (um décimo) do valor do símbolo 2-C.

§ 2º O Diretor-Executivo da Casa da Moeda sòmente perceberá, como membro do Conselho, a gratificação prevista no parágrafo anterior.

Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o orçamento geral e o programa de trabalho da Casa da Moeda, que lhe serão submetidos pelo Diretor Executivo da autarquia, após pronunciamento dos órgãos técnicos da mesma;

II - aprovar os projetos e as respectivas discriminações técnicas propostas, planos ou esquemas para investimentos ou quaisquer medidas extraordinárias não compreendidos no orçamento geral ou no programa anual de trabalho;

III - aprovar os contratos de qualquer natureza a serem celebrados pela autarquia;

IV - aprovar o Regimento Geral da Casa da Moeda e os regimentos dos seus vários órgãos, modificando-os sempre que necessário;

V - aprovar a criação ou modificação do quadro do pessoal e seu sistema de promoção, submetendo-os ao Presidente da República e quaisquer vantagens financeiras que lhe digam respeito, na medida dos recursos disponíveis.

VI - aprovar os dispositivos de segurança indispensáveis à execução das tarefas específicas da Casa da Moeda;

VII - apreciar e emitir parecer fundamentado sôbre a prestação anual de Contas do Diretor-Executivo da Casa da Moeda, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII - sugerir e aprovar, quando da sua competência, tôdas as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da autarquia, zelando pelo fiel atendimento de suas finalidades.

§ 1º A matéria constante dos incisos I e VI sòmente poderá ser objeto de deliberação mediante proposta do Diretor-Executivo da Casa da Moeda, ouvidos os seus órgãos próprios.

§ 2º O Diretor-Executivo da Casa da Moeda não terá direito a voto nas deliberações relativas ao inciso VII.

Art. 11. A Diretoria Executiva será integrada bàsicamente pelos seguintes órgãos, que lhe serão diretamente subordinados;

I - Procuradoria;

II - Departamento de Organização e Planejamento;

III - Departamento de Contrôle e Estatística;

IV - Departamento de Produção;

V - Departamento de Movimentação de Valôres;

VI - Departamento de Serviços Administrativos;

VII - Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal.

Art. 12. Ao Diretor Executivo, além das atribuições previstas nos artigos 4º e 8º, compete a representação legal da autarquia e a direção, orientação e coordenação de tôdas as atividades da Casa da Moeda.

Art. 13. O Departamento de Movimentação de Valôres superintenderá a Tesouraria de Valôres da Receita, a Tesouraria de Valôres Monetários e a Tesouraria Financeira.

Art. 14. A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal obedecerá aos programas que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo e manterá, além dos cursos intensivos ou práticos de aprendizagem, cursos de formação e especialização de pessoal técnico, os quais corresponderão, respectivamente, aos níveis médio e superior.

§ 1º A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal expedirá diploma de conclusão de curso, ou certificado de habilitação; indispensáveis ao ingresso nas séries de classes de natureza técnica do quadro da autarquia.

§ 2º O Conselho Deliberativo, em ato próprio, definirá as séries e classes às quais se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º À Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ensino industrial.

Art. 15. O contrôle previsto no art. 2º será exercido pelo Departamento de Contrôle e Estatística em tudo que se relacionar com a segurança dos valôres da União e em íntima colaboração com os próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 16. As atribuições e competência dos órgãos subordinados à Direção Executiva serão fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda.

Art. 17. Fica instituído o Fundo de Fabricação de Valôres que será consignado anualmente a partir de 1968 inclusive no Orçamento-Geral da União destinado a atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda.

Art. 18. O Fundo a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre a previsão da arrecadação dos Impostos de Consumo e do Sêlo, constante da proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativa ao exercício imediatamente anterior, e corresponderá a 0,75% daquela previsão.

§ 1º O Fundo de Fabricação de Valores será depositado pelo Ministro da Fazenda no Banco do Brasil Sociedade Anônima, em nome da Tesouraria Financeira da Casa da Moeda, em duas parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de janeiro e a outra até 31 de julho do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Sempre que o Fundo de Fabricação de Valôres ultrapassar a previsão das despesas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, o saldo verificado em 31 de dezembro de cada ano será recolhido, pela autarquia, como renda eventual da União.

§ 3º A dotação orçamentária correspondente ao Fundo de Fabricação de Valôres será considerada automàticamente registrada e distribuída à Tesouraria Financeira da Casa da Moeda, pelo Tribunal de Contas.

Art. 19. Constituem receita da Casa da Moeda:

a) as dotações orçamentárias ou os créditos autorizados por leis especiais;

b) o produto de operações de crédito;

c) os juros de seus depósitos bancários;

d) as taxas ou rendas provenientes de seus serviços ou da exploração;

e) as rendas eventuais.

Art. 20. Todos os depósitos da Casa da Moeda serão feitos no Banco do Brasil S. A., ou, na falta dêste, em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 21. Anualmente, até 31 de março, o Diretor Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação global de suas contas relativas ao exercício anterior, na forma do disposto no art. 6º da Lei número 4.370, de 28 de julho de 1964, e no inciso VII do art. 10 desta lei.

Art. 22. O patrimônio da autarquia será constituído dos haveres, bens e papéis da atual Casa da Moeda, bem como de outros bens ou direitos patrimoniais que vier a adquirir.

Art. 23. A Casa da Moeda terá quadro próprio de pessoal, aprovado por decreto do Poder Executivo, observado no que não contrariar esta lei, o sistema de classificação de cargos instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 24. Ressalvado o disposto no art. 42, o ingresso inicial no quadro do pessoal dependerá de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo, além da nulidade de pleno direito do respectivo ato de provimento, acarretará, para o designado e para o Diretor da Casa da Moeda, a responsabilidade solidária na devolução, aos cofres da autarquia, de tôdas as importâncias que houverem sido pagas em decorrência do provimento.

§ 2º A condição prevista neste artigo poderá ser substituída pela apresentação do diploma ou certificado referidos no § 1º do art. 14, desde que o ingresso no curso ou a participação no exame de habilitação tenham o caráter de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 25. Mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados, pelo prazo e nas condições fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda, técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, selecionados de acôrdo com as condições no mercado de trabalho.

Art. 26. O Conselho Deliberativo, por proposta do Diretor Executivo poderá fixar para os servidores dos setores industriais da Casa da Moeda uma gratificação de produtividade, nos têrmos e nas condições que forem estabelecidos pelo Regimento Geral da autarquia.

Art. 27. Aplica-se aos servidores da Casa da Moeda ou àqueles que ali tiverem exercício o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, competindo ao Conselho Deliberativo fixar as respectivas gratificações.

Art. 28. Os servidores da Casa da Moeda terão suas aposentadorias, na forma da legislação específica dos servidores públicos civis da União, custeadas pelo Tesouro Nacional, contribuirão obrigatòriamente para o IPASE e gozarão, neste, dos mesmos benefícios e vantagens assegurados aos servidores da administração centralizada.

Art. 29. Aos servidores da autarquia fica assegurada a percepção da percentagem de que trata a Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, com a restrição prevista no art. 14, e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos, de direção, em comissão, a serem integrados no quadro previsto no art. 23:

- um cargo de Diretor Executivo da Casa da Moeda, símbolo 2-C;

- cinco cargos de Diretor de Departamento da Casa da Moeda, símbolo 3-C;

- um cargo de Procurador da Casa da Moeda, símbolo 3-C;

- um cargo de Diretor da Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal da Casa da Moeda, símbolo 3-C.

Art. 31. A Casa da Moeda gozará de isenção de direitos de importação do Impôsto de Consumo e de qualquer taxa na importação de maquinaria, seus sobressalentes e acessórios, matérias-primas, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações.

Parágrafo único. Todos os materiais, equipamentos ou mercadorias importados pela autarquia serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores de Alfândega, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.

Art. 32. A aquisição de máquinas e os contratos para execução de obras, bem como para a aquisição de materiais destinados àquele fim, serão precedidos de concorrência pública, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 33. A Casa da Moeda é isenta do Impôsto do Sêlo em todos os atos em que intervier.

Art. 34. As dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias atribuídas à Casa da Moeda serão consideradas automàticamente registradas e distribuídas à sua Tesouraria Financeira, pelo Tribunal de Contas.

Art. 35. Os contratos celebrados pela Casa da Moeda, com a aprovação do Conselho Deliberativo, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas, ao qual serão remetidos por ocasião da prestação de contas do Diretor Executivo, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

Art. 36. Os órgãos civis e militares, federais, estaduais e municipais, da administração direta ou das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, deverão prestar tôda colaboração à Casa da Moeda, no sentido de assegurar o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. Será passível de suspensão e, na reincidência, de demissão, todo o servidor público federal, de qualquer categoria, que dificultar ou embaraçar por qualquer modo o processamento de diligências relacionadas com as atividades da Casa da Moeda, ou, por qualquer outro meio, procurar obstar o cumprimento de suas finalidades.

Art. 37. Os cinco primeiros membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano, respectivamente para os representantes da Direção-Geral da Fazenda Nacional, do Conselho de Segurança Nacional, da Superintendência da Moeda e do Crédito, da Diretoria das Rendas Internas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 38. Até que a Casa da Moeda esteja aparelhada, o contrôle dos valôres previstos no inciso I do art. 2º continuará a ser feito pelos processos atuais.

Art. 39. Ficam mantidos os atuais contratos para fornecimento de papel-moeda, vedada, entretanto, celebração de novos contratos com aquela finalidade.

Art. 40. São transferidos para a autarquia, na data desta Lei, todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da União que integram o acervo da atual Casa da Moeda.          (Vide Decreto-lei nº 1.941, de 1982)

Parágrafo único. O Poder Executivo formalizará, por ato próprio, a transferência determinada neste artigo.

Art. 41. Até que entre em vigor o Regimento Geral previsto no inciso IV do art. 8º, a Casa da Moeda continuará a reger-se, no que couber, pela atual legislação.

Art. 42. Aos atuais servidores da Casa da Moeda, qualquer que seja sua qualidade ou categoria, bem como aos servidores que, embora pertencendo a outros órgãos da administração federal, estejam em exercício na Casa da Moeda há mais de cinco anos na data da publicação desta lei, fica assegurado o direito de optarem pela sua inclusão no quadro a que se refere o art. 23.

Parágrafo único. A opção será exercida até trinta dias da expiração do prazo a que se refere o § 3º do art. 44, mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, formulado ao Diretor Executivo da Casa da Moeda, e produzirá efeito a partir da expedição do respectivo ato de provimento.

Art. 43. Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos têrmos do artigo anterior, continuarão a fazer parte dos quadros em que se acham integrados na data desta lei, considerando-se extintos, entretanto, no Ministério da Fazenda, à medida em que vagarem, os atuais cargos das séries de classes específicas da Casa da Moeda.

§ 1º Serão consideradas como específicas, para êste efeito, às séries de classes integradas pelo pessoal que, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 pertencia às carreiras profissionais ou às tabelas numéricas de diaristas e mensalistas de que trata o Decreto nº 29.139, de 16 de janeiro de 1951.

§ 2º A extinção de que trata êste artigo processar-se-á a partir dos menores níveis de cada série da classes e sòmente se operará após o aproveitamento do último concursado, ainda não nomeado, na data desta lei.

§ 3º Os servidores não optantes permanecerão em exercício na autarquia, correndo à conta do Fundo de Fabricação de Valôres o pagamento de seus vencimentos e quaisquer outras vantagens a que fizerem jus nos quadros em que se acham integrados, salvo quanto à percentagem prevista na Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 que lhes continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, observada a restrição da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964.

§ 4º Mediante requerimento do funcionário e respeitado sempre o interêsse do serviço, poderá o Conselho Deliberativo autorizar, em caráter excepcional, o seu retôrno ao Ministério de origem.

§ 5º Aos servidores abrangidos por êste artigo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens de que forem titulares inclusive o recebimento da percentagem de que trata a Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 que lhes será paga, com a restrição prevista na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, mesmo quando exercerem cargo em comissão ou função gratificada na autarquia.

Art. 44. No prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei, o Diretor-Geral do DASP designará uma comissão especial de cinco membros, que terá a incumbência de receber e examinar, nos têrmos das Leis números 3.780 de 12 de julho de 1960, e 4.242, de 17 de julho de 1963, os pedidos de readaptação formulados pelos servidores que, na data desta lei, estiverem em exercício na Casa da Moeda.

§ 1º A Comissão Especial será obrigatòriamente integrada por um representante da Comissão de Classificação de Cargos, por um da Divisão de Classificação de Cargos do DASP, por um do órgão de Classificação de Cargos do Ministério da Fazenda e por dois representantes da atual Casa da Moeda, devendo concluir seus trabalhos no prazo máximo de sessenta dias de sua designação.

§ 2º Os trabalhos da Comissão Especial serão encaminhados diretamente à Comissão de Classificação de Cargos, que os apreciará no prazo máximo de trinta dias, contados do seu recebimento.

§ 3º O quadro do pessoal a que se refere o art. 23 será aprovado no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta lei.

§ 4º A readaptação produzirá efeitos a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial, para os servidores que não exercerem o direito de opção previsto no art. 42, e da data do ato que os incluir no quadro da autarquia, para os demais.

Art. 45. Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior, pela autarquia, fica autorizado o Poder Executivo a dar garantia ao Tesouro Nacional, até o limite de US$ 10.000.000.00 (dez milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a abri, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de pessoal, construção, aparelhamento, instalação, matérias-primas, funcionamento e demais encargos da presente lei, o qual será aplicado segundo os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.

§ 1º A importância correspondente ao crédito autorizado neste artigo poderá ser entregue à autarquia, em parcelas anuais nunca inferiores aos seguintes montantes:

1965

- Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros);

1966

- Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros);

1967

- Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros);

1968

- Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

§ 2º Até que esteja instalado o Conselho Deliberativo e aprovados os planos a que se refere êste artigo, fica o Diretor Executivo da Casa da Moeda autorizado a movimentar o referido crédito até o total de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), para atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda, inclusive despesas de pessoal, devendo comprovar a aplicação dêsse total mediante prestação de contas, observado o disposto no art. 21 e no inciso VII do art. 10.

Art. 47. Como refôrço dos recursos ora atribuídos à Casa da Moeda, e com a finalidade de atender a tôdas as suas despesas, serão consignados no Orçamento Geral da União, nos exercícios de 1966 e 1967, respectivamente, os créditos globais de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) e Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros). Na eventualidade de verificar-se anualmente depreciação monetária superior a dez por cento, com os índices que forem reconhecidos pelo Conselho Nacional de Economia, serão aquêles créditos reajustados.

Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Casa da Moeda, serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A.

Art. 48. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castello branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1964

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