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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963.

Vide Decreto nº 57.902, de 1966

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.

        Parágrafo único. A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.

        Art 2º O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.

        Art 3º Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962.         (Vide Lei nº 4.749, de 1965)       (Vide Lei nº 4.863, de 1965)        (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

        Art 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1963

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