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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.211, DE 31 DE MAIO DE 1954.

Releva de prescrição o direito dos herdeiros de Manoel Pio Corrêa à percepção do respectivo montepio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte lei:

Art. 1º É revogado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e revigorado o artigo 43 do Decreto nº 942-A, de 30 de outubro de 1890.

Art. 2º Esta lei se aplica ao caso dos herdeiros de Manoel Pio Corrêa, ex-funcionário do Ministério da Agricultura, falecido em 1937, bem como a todos aquêles que se encontrem em idêntica situação.

Art. 3º A despesa decorrentes da execução desta lei correrá pela dotação própria do orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de maio de 1954.

João Café Filho
Presidente do Senado Federal 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954

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