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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 1951.

 

Concede pensão especial de Cr$ 300,00 mensais a Tercina da Rocha Silva.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E concedida a Tercina da Rocha Silva, viúva do extranumerário-diarista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, Manuel Pereira da Silva Filho, falecido em 5 de novembro de 1946, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, a pensão especial de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

Art. 2º A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1951: 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Lazary Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1951

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