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Presidência
da República |
LEI No 94, DE 28 DE SETEMBRO DE 1935.
| Revogada pelo Decreto-Lei nº 1985, de 1940 |
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Art. 1º As declarações a que se refere o
art.
10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, serão apresentadas até 20 de julho
de 1936, com todos os effeitos que lhes reconhece o mesmo decreto.
Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União
os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública
ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por
telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato
submetido ao Judiciário. (Redação dada
pela Lei nº 5.567, de 1969)
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio
de Janeiro, 10 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
Este texto não substitui o
publicado na Coleção de Leis do Brasil - 1935, Pág. 191.