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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. n° 76 /MME/MFIMDIC

Brasília, 3 0 de julho de 2003

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de adesão do Brasil às propostas da "Iniciativa de Kimberley de instituição de um sistema internacional de Certificação para regular a importação e a exportação de diamantes brutos. A adoção do procedimento normativo e a exigência de Certificação para validar a origem dos diamantes brutos importados ou exportados pelo País intencionam combater o comércio ilegal de diamantes, que pode estar associado diretamente ao financiamento de atividades militares, promovendo a derrubada de governos legítimos, alimentando o tráfico ilegal de armamentos e subvertendo os esforços internacionais para a consecução da paz e da estabilidade em 2000, foi iniciada uma ação conjunta denominada "Certificado do Processo de Kimberley – CPK", com o objetivo de impedir a circulação, no mercado internacional, desses bens minerais conhecidos como "diamantes de conflito " ou "diamantes de sangue ".

        2. A própria Organização das Nações Unidas - ONU, ante a gravidade do problema, aprovou resoluções que cuidam do assunto: 55/56 (2000), 56/263 (2001), ambas da Assembléia-Geral, e 1459 (2003) do Conselho de Segurança – conclamando a comunidade internacional a dar atenção à necessidade urgente da instituição de medidas eficazes e pragmáticas para o enfrentamento do problema, chegando a proibir a importação de diamantes brutos de Angola e de Serra Leoa com o propósito de pôr termo às guerras civis nesses países.

        3. O Brasil, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores, e do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem tido assento nas reuniões sobre o assunto e manifestado apoio às decisões adotadas naquele fórum, inclusive a que prevê a instituição de um Sistema de Certificação aplicável às exportações e às importações desses diamantes em cada um dos países participantes da iniciativa.

        4. Tendo em vista que compete ao Departamento Nacional e Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, a outorga e a fiscalização dos direitos de pesquisa e lavra de recursos minerais em todo território nacional, a Secretaria de Minas e Metalurgia fez-se presente à reunião mais recente do "Processo de Kimberley", realizada na cidade de Interlaken, na Suíça, em 4 e 5 de novembro passado onde também estiveram presentes cerca de 200 representantes de 45 países, incluindo representantes da comunidade européia, África do Sul, Alemanha, Angola, Armênia, Austrália, Bélgica, Bostsuana, Brasil, Burkina Faso, Canadá, China, Congo, Chipre, Coréia, Dinamarca, Emirado Árabes, Estados Unidos, França, Gabão, Gana, Guiné, Holanda, Índia, Israel, Itália, Japão, Lesoto, Libéria, Malta, Mauricio, México, Namíbia, Noruega, Filipinas, Portugal, Reiono Unido, República Tcheca, Rússia, Serra Leoa, Suazilândia, Suécia, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Ucrânia e Zimbábue, 13 representantes do Conselho Mundial de Diamantes – CMD (World Diamond Council - WDC) e 12 representantes de organizações não-governamentais

        5. O exame do assunto em reuniões dos representantes dos citados ministérios, bem como da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, evidenciou a necessidade de edição urgente de um diploma legal para implementação, no Brasil, do sistema de certificação aventado, que tem como ponto central a proibição expressa de aceitação, nos processos de importação e exportação de diamantes brutos, de material desacompanhado do certificado específico atestando a sua origem.

        6. A adoção do sistema de Certificação proporcionará maior acesso da produção brasileira de diamantes ao mercado internacional e deverá, ainda, auxiliar na reestruturação da transação comercial interna dessas gemas, na medida em que induz ao deságio para pedras não certificadas e cria uma cadeia internacional de garantia de procedência de diamantes brutos.

        7. O sistema internacional de certificação para diamantes só vingará, de fato, se todos os participantes tiverem estabelecido sistemas internos de controle destinados à eliminar a presença de conflitos na cadeia produtiva dos diamantes, nos processos de importação e de exportação de diamantes brutos dentro dos seus próprios territórios, observadas as diferenças nos métodos de produção e nas práticas de comércio, bem como nos controles institucionais que podem requerer diferentes ajustes para obtenção de padrões mínimos.

        8. Iniciativas importantes dirigidas nesse sentido já foram tomadas por diversos países, em particular pelos governos da África do Sul, Angola, República democrática do Congo, Guiné e Serra Leoa e por outros países produtores, importadores e exportadores importantes, bem como pela indústria de diamante, especificamente pelo Conselho Mundial de Diamantes.

        9. A natureza da matéria justifica sua regulação por lei, dentre outras razões, à vista da necessidade da imposição de penalidades aos eventuais infratores da nova sistemática.

        10. Em vista do exposto, Senhor Presidente, torna-se necessária edição de medida provisória, por parte de Vossa Excelência, visto que os requisitos de relevância e urgência dispostos no art. 62 da Constituição Federal estão contemplados.

        11. Com efeito, a relevância está expressa na necessidade de normativo legal inserindo o Processo de Kimberlev no ordenamento brasileiro para obstar que à exportação e à importação de diamantes brutos dos países produtores e exportadores de diamantes continue a alimentar o tráfico ilegal de armamentos bem como para instituir penalidades aos eventuais infratores da nova sistemática. A relevância também está contemplada nas conseqüências da certificação, pois o Brasil como integrante do Processo de Kimberley poderá aumentar a arrecadação de divisas, vez que tal procedimento impedirá concretamente o contrabando de diamantes

        12. Por outro lado, a urgência está configurada na documentação recebida da Presidência do Sistema de Certificação do Processo de Kirnberley, quando o Brasil recebe como prazo final de participação a data de 31 de julho do corrente ano para que apresente o seu certificado de origem e demais documentações necessárias para tornar-se membro efetivo desse processo. Tal prazo não sendo cumprido, terá como conseqüência a marginalização do País no referido processo com suas conseqüências políticas, além de afastar os investidores potenciais do mercado voltado ao setor mineral brasileiro.

        13. Ademais, o anteprojeto anexo que "Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos", foi elaborado conjuntamente pelos representantes dos vários Ministérios envolvidos que, de acordo com o disposto no art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, já foi previamente submetida à consideração da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX (Aviso n° 266/MME, de 5 de dezembro de 2002), a qual emitiu manifestação favorável à edição da referida medida provisória, conforme proposta formulada no anexo ao Aviso nº 266/MME, o que foi atestado pelo Senhor Ministro Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio do Aviso n° 108IMDIC, de 18 de dezembro de 2002.

        14. Enfim, o projeto de medida provisória veicula a prorrogação, até 31 de agosto de 2003, do prazo para que os contribuintes interessados adiram ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei n° 10.684, de 2003, o que é feito em atenção a demandas surgidas no seio do Congresso Nacional.

        15. Estas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do projeto de medida provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DILMA ROUSSEFF
Ministra de Estado de Manas e Energia

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

LUIZ FERIANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior