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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 099/MS

Brasília, 21 de novembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que "Atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar e fixa as diretrizes a serem observadas na definição de normas para implantação de programas de incentivo à adaptação de contratos anteriores à Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998".

        A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, alteradas pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, constituem o marco regulatório do setor saúde suplementar, definindo as principais diretrizes para a operação de planos privados, assistência à saúde, e sujeitando a atividade a regime de regulação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde, de acordo com políticas setoriais que venham a ser definidas pela Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU).

        De acordo com o texto da Lei no 9.656, de 1998, os contratos existentes à época de sua vigência ficam vinculados ao regime de regulação da ANS no que diz respeito aos aspectos que tradicionalmente vinham sendo reconhecidos pelo legislador, pelas autoridades governamentais e pelas entidades de defesa do consumidor como práticas impróprias, lesivas a direitos elementares na relação de consumo e na assistência à saúde, e com impacto significativo na restrição do acesso à assistência nos casos em que se faz mais necessária. Esta preocupação levou o legislador à definição, para todos os contratos já em curso, da obrigatoriedade de autorização prévia da ANS nos reajustes de preços, proibição de interrupção de internações hospitalares sem autorização médica, e proibição de rescisões unilaterais em todos os contratos já firmados. Com esta previsão legal, mantidas as condições descritas nas cláusulas originais os contratos anteriores à Lei ficavam sob controle da ANS nestes três aspectos.

        Em 22 de agosto de 2003, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucionais os dispositivos que alcançavam os contratos em curso, os quais passariam a ficar sujeitos à fiscalização com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078, de 1990. A partir de então, as cláusulas contratuais de risco, fora da proteção regulatória, passaram a constituir uma ameaça permanente à grande maioria dos contratos ainda não adaptados à Lei no 9.656, de 1998.

        A regra de adaptação prevista na Lei no 9.656, de 1998, confere aos consumidores o direito de optar por adaptá-los às novas regras, sem perda de garantias já adquiridas, com o preço acrescido na proporção do aumento de cobertura assistencial. Essa proporcionalidade e a individualização do processo de adaptação constituem hoje um grande dificultador para o acesso à adaptação. Uma vez que nessa atividade a lógica financeira de definição do preço de venda exige uma sistemática de diluição de risco entre o grupo assistido, essa diluição deve ser adotada também no cálculo de suas variáveis, como é o caso da adaptação de contrato. A adaptação calculada caso a caso, contrato a contrato, impõe um resultado de preço bastante mais oneroso ao consumidor do que aquele que poderia ser obtido para a adaptação simultânea do maior número possível de contratos.

        O principal foco da Medida apresentada é atribuição de competência à ANS para definição de programas de oferecimento coletivo de adaptação de contrato em condições mais acessíveis ao consumidor, agregando as necessárias garantias assistenciais e econômico-financeiras, como alternativa à situação de incerteza imposta pela prevalência das cláusulas originais, reconhecidamente desfavoráveis quanto aos aspectos econômico-financeiros e desvantajosas frente aos modelos e garantias assistenciais hoje garantidos, preconizados no âmbito das políticas públicas de saúde.

        A medida prevê que esses programas de oferecimento coletivo serão definidos pela ANS, em condições especialmente estabelecidas para essa finalidade, com regras que definam as condições de transição das condições contratuais de mais impacto, como as carências, reajustes, cobertura obrigatória, doenças preexistentes, preços por faixa etária. Também poderão ser definidos pela ANS vinculação dos preços propostos a um índice mínimo de adesão aos programas, de forma a permitir a adoção de metodologia de cálculos para diluição de risco que obtenham preços mais vantajosos para o consumidor.

        Uma vez que a adaptação do contrato é uma opção do consumidor, e que aos contratos não adaptados se aplicam os dispositivos da Lei no 8.078, de 1990, a Medida prevê nos dispositivos finais a definição de normas pela ANS sobre a fiscalização do cumprimento dos contratos dos consumidores não optantes, e define a ANS como órgão técnico governamental a ser ouvido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a respeito das práticas abusivas na adoção de cláusulas de impacto financeiro e nas situações de risco à saúde no que diz respeito à assistência à saúde prestada no setor suplementar.

        A necessidade de adoção de Medida Provisória advém da urgência em solucionar o impasse ora enfrentado pelo setor de saúde suplementar decorrente da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, de 22 de agosto de 2003, possibilitando a definição de ações imediatas de incentivo, dirigidas aos consumidores com contratos não protegidos pela regulação setorial, para facilitar a aquisição dos direitos e garantias essenciais introduzidos pela Lei no 9.656, de 1998, visando preservar, tempestivamente, a sua eficácia na proteção da saúde e na continuidade da prestação dos serviços.

        São essas as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória, na forma anexa.

Respeitosamente,

Humberto Sergio Costa Lima