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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. Nº 59/2003 - C.Civil/MP/MEC

Em 21 de novembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

        Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, a Constituição impõe ao Estado o dever de oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

        No que diz respeito ao ensino fundamental, já existe mecanismo de indução à oferta deste atendimento pelas redes públicas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. 0 último censo escolar apontou cerca de cem mil matrículas em classes de educação especial nas redes estaduais, do Distrito Federal e municipais.

        Entretanto, é fato notório que esse mecanismo não cobre a demanda social representada pelos portadores de deficiência cujas necessidades educacionais não se coadunam com o ensino fundamental regular.

        Ao longo dos anos, importantes avanços no resgate da cidadania desses indivíduos foram obtidos graças à ação de entidades privadas, sem fins lucrativos, organizadas por segmentos sociais interessados na causa. Tais entidades atendem crianças portadoras de deficiências físicas ou mentais e dedicam-se a oferecer-lhes oportunidades de desenvolvimento pessoal na medida de suas limitações e potencialidades específicas, que muitas vezes não se aproximam dos currículos de educação fundamental formal.

        Embora muitas dessas entidades sejam beneficiárias diretas ou indiretas de recursos públicos, especialmente pela via da isenção de contribuições sociais, a esmagadora maioria não conta com fontes ou mecanismos estáveis de financiamento, dependendo err demasia da caridade alheia.

        Recentemente, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que intentava, incluir os alunos dessas entidades no rateio dos recursos do FUNDEI. Apesar do reconhecimento da necessidade de maior envolvimento do Poder Público no atendimento a esse demanda social, a solução contida no referido projeto levaria à descaracterização do FUNDEI como instrumento de repartição de recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. vinculados ao financiamento das respectivas redes públicas de educação fundamental, razão pele qual se impôs o veto presidencial.

        A medida que ora propomos cuida de resgatar o compromisso do Governo de Vossa Excelência com o atendimento aos educandos portadores de deficiência, instituindo a Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência.

        Tal Programa será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que já responde pelo bem sucedido Programa Dinheiro Direto na Escola, e consistirá no repasse direto às unidades executoras dessas entidades de valor per capita por educando portador de deficiência, conforme apurado no censo escolar do ano anterior.

        A progressiva inserção dessas entidades e dos alunos que tenham condições para isto nos sistemas públicos de ensino fundamental será estimulada mediante a exigência da aprovação de seus planos de aplicação pelos conselhos de educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na sua ausência, pela respectiva Secretaria de Educação.

        Tais instâncias também receberão as prestações de contas das entidades, emitirão parecer conclusivo, as consolidarão e encaminharão relatório circunstanciado ao FNDE. Trata-se de mecanismo fundamental para compatibilizar as exigências burocráticas ao porte e à capacidade de organização administrativa das entidades.

        Outra providência necessária para estreitar os laços entre as redes públicas de educação fundamental e as entidades é a faculdade atribuída a Estados, Distrito Federal e Municípios para a cessão de professores e profissionais especializados, bem assim de material didático e pedagógico das primeiras às últimas. O pessoal assim cedido poderá ser considerado como em efetivo exercício no magistério do ensino fundamental público, para fins de pagamento com os recursos do FUNDEI vinculados a tal finalidade.

        Finalmente, são previstos os procedimentos obrigatórios de controle da aplicação dos recursos públicos.

        Entendemos, Senhor Presidente, que a solução representada pelo projeto de medida provisória que ora propomos constitui a melhor alternativa possível do Governo de Vossa Excelência ao desafio de oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

        Quanto aos requisitos do art. 62 da Constituição Federal, trata-se de matéria cuja urgência e relevância se manifestam não somente pelo elevado impacto social da medida, mas também pelo fato de que se mostra necessário, face à critica situação de muitas entidades, permitir a imediata implementação, nos limites das dotações orçamentárias consignadas ao FNDE, do auxílio financeiro a elas destinado, sem a limitação imposta pela legislação em vigor no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola.

        Reiterando também, Senhor Presidente, o alcance social do Programa e os imediatos impactos que ele deve gerar na melhoria das condições de atendimento dos portadores de deficiência por parte das instituições beneficiárias, bem assim que a sua relevância e urgência atendem aos requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória.

Respeitosamente,

JOSÉ DIRCEU D OLIVEIRA E SILVA
Chefe da Casa Civil d Presidência da República

CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE
Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão