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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00343/2003/MP

 Brasília, 23 de outubro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), em favor do Ministério das Cidades.

        2. O crédito destina-se a atender a ações de habitação popular, com o objetivo de oferecer acesso a moradia adequada aos segmentos populacionais com renda familiar mensal de até três salários mínimos, tendo em vista que os recorrentes acidentes em localidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte expressam a precariedade em que vivem essas famílias, que procuram alternativas de moradia nas favelas, cortiços e palafitas ou, até mesmo, nas recentes ocupações de terrenos e edificações realizadas à margem da legalidade, do ordenamento territorial das cidades, em condições mínimas de segurança e salubridade, caracterizando, por si, a necessidade de adoção de medidas incisivas e imediatas por parte do Governo.

        3. Importa registrar que o crescimento dos assentamentos irregulares faz com que, em muitas localidades brasileiras, a "cidade irregular" cresça quatro vezes mais depressa que a "cidade regular", tanto em número de domicílios quanto em população. Ainda mais grave é o fato desse crescimento, que se dá à margem das normas urbanísticas, ocorrer de forma desordenada, em áreas ambientalmente não recomendadas, implicando riscos de vida à população.

        4. Essa medida poderá beneficiar cerca de 13.000 famílias em 2003, além de possibilitar a geração imediata de postos de trabalho e emprego que encontram em programas de investimento do setor habitacional um expressivo aliado, na medida em que elevam as atividades da cadeia produtiva dos setores da construção civil, da produção e da comercialização de materiais de construção.

        5. A abertura do presente crédito, conforme solicitado pelo Ministério das Cidades, está amparada nas disposições do art. 62, combinado com o art. 167, § 3°, da Constituição, e será viabilizado com recursos oriundos de anulação parcial da Reserva de Contingência.

         6. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

 Respeitosamente,

Guido Mantega