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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 26

 

Em 9 de janeiro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        O art. 374 da Lei n-° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - novo Código Civil determina que a compensação em matéria tributária passa a ser regida pelas regras relativas à compensação aplicáveis a todas as demais obrigações em geral, isto é, conforme o disposto nos arts. 368 a 380 do novo Código Civil.

        2. A norma em causa é inconstitucional, porquanto inserta em âmbito temático constitucionalmente reservado à lei complementar, a teor do art. 146, III, "b", da Constituição de 1988 [ "Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; "].

        3. Ademais, a norma é contrária ao interesse público, porquanto revoga a atual legislação sobre compensação de créditos e débitos tributários, legislação essa que é atenta às especificidades da matéria tributária. Compromete, ainda, a estabilidade fiscal.

        4. Assim, a presente proposta consiste na revogação do art. 374 da Lei n-° 10.406, de 2002, de forma a manter subordinada à legislação tributária as hipóteses de compensação de tributos e contribuições, tendo em vista - insista-se - que a referida norma, introduzida pelo novo Código Civil, terá sérios obstáculos para a sua consecução no mbito fiscal, podendo promover, com isso, graves prejuízos ao Erário.

        5. Portanto, é de induvidosa relevância a problemática posta, devendo ser

urgentemente revogado o art. 374 em enfoque, antes que ganhe vigência, vigência essa que é iminente.

        6. Em verdade, o dispositivo fora revogado pela Medida Provisória n°- 75, de 24 de outubro de 2002, que, no entanto, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, a teor do Ato Declaratório de 18 de dezembro de 2002, do Presidente da Câmara dos Deputados. Registre-se que a Medida Provisória referida versava diversas outras matérias, e não apenas e tão-somente a revogação que ora trazemos à baila.

        7. Enfim, já encerrada a sessão legislativa em que se deu a rejeição da Medida Provisória n-° 75, de 2002, nenhum óbice há para a edição de nova medida provisória sobre a matéria (cf. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que segue aplicável no sistema da Emenda Constitucional n-° 32, de 11 de setembro de 2001: ADInMC n-° 2.010-2/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Celso de Mello, DJ de 12.04.2002).

        8. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.

 Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
ANTONIO PALOCCI FILHO
Minisstro de Estado da Fazenda