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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.Nº 00123/MF

Brasília, 9 de junho de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que autoriza a União a adquirir, até 31 de dezembro de 2003, créditos originários de participações governamentais obrigatórias detidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nas modalidades royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de petróleo, gás natural e de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

        2. A autorização faz-se necessária uma vez que o prazo para aquisição de tais créditos, determinado pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, expirou em 31 de dezembro de 2001, todavia há manifesto interesse de Unidades da Federação, ainda não beneficiadas, em realizar operações similares.

        3. O pagamento dos recebíveis adquiridos na forma proposta se daria por meio de emissão direta, em favor dos Estados e do Distrito Federal, de Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e os CFT recebidos em pagamento pelos créditos cedidos seriam destinados, obrigatoriamente, à capitalização de fundos de previdência e ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, conforme disposto nos §§ 3º e 4º da Medida Provisória nº 2.181-45, não alterados pela presente proposta.

        4. Cumpre destacar que a aplicação dos CFT consoante as finalidades acima previstas favorece o equilíbrio fiscal dos Entes beneficiários, o que contribui para o fortalecimento da Federação e para a manutenção da política de estabilização.

        5. Os valores estabelecidos como limite financeiro das operações com os Estados e o Distrito Federal corresponderão às estimativas feitas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, de acordo com o estabelecido no §1º da Medida Provisória nº 2.181-45, não alterado pela presente proposta.

        6. Na operacionalização dos contratos será rigorosamente observada a equivalência econômica entre os ativos envolvidos e a concretização da operação não implicará custos financeiros para o Tesouro Nacional.

        7. Essas, Senhor Presidente, são as principais razões que me levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de Medida Provisória apenso.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho