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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.Nº 012/MT

Brasília, 06 de fevereiro de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        O Acórdão nº 165/2001 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, Processo nº 375.201/1997-1, relativo à Prestação de Contas da Companhia da Navegação do São Francisco - FRANAVE do exercício de 1996, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2001, determina que o Ministério dos Transportes somente inclua na proposta orçamentária anual dessa Entidade créditos destinados a custeio ou outros que possam ser caracterizados como subvenção econômica, se estiverem expressamente autorizados em lei especial.

        Tal decisão fundamenta-se no art.1º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, que aprovou o "Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" com prazo de vigência de 20 anos, e autorizou no seu art. 12 a criação da FRANAVE, pela Comissão do Vale do São Francisco, responsável pela organização do aludido Plano.

        Logo em seguida, após a decisão do TCU, o Conselho Nacional de Desestatização - CND, através da Resolução CND nº 13, de 10 de maio de 2001, autorizou a alienação pela FRANAVE das embarcações disponíveis e desembaraçadas, bem como dos equipamentos ligados à operação fluvial. Providência esta, até o momento, implementada parcialmente.

        Posteriormente, e no intuito de que a Empresa não fosse prejudicada até a sua liquidação, esta Pasta desenvolveu tratativas no sentido de garantir a obtenção de dotações orçamentárias adicionais, caso houvesse necessidade, e o repasse de recursos financeiros para custear suas despesas. Nesse sentido foi inserido na Medida Provisória nº 2.217/2001, que altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do Ministério dos Transportes, o art. 4º que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da Companhia até 31 de dezembro de 2002.

        No entanto, este Ministério vislumbrando a possibilidade de não ocorrer à liquidação da Cia no exercício de 2002, tratou de elaborar a sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003, a qual já foi aprovada, e, ao mesmo tempo, desenvolveu entendimentos com as autoridades do Governo Federal, de forma a buscar uma solução para a FRANAVE, e esta chegou no final de 2002, através de uma Medida Provisória que concedia a Empresa um prazo adicional a terminar no ano em curso, mas, por motivos alheios a esta Pasta, não foi publicada, gerando uma situação de sérias dificuldades tanto para o Ministério dos Transportes como para Empresa.

        A gravidade da situação decorre do fato de que este Órgão está impedido de promover o repasse de recursos financeiros a FRANAVE, em razão da decisão do TCU e da ausência de um dispositivo legal que autorize tal providência, apesar do orçamento da Entidade constar da Lei Orçamentária Anual aprovada para o corrente exercício.

        Nessas condições, Senhor Presidente, e de modo a não penalizar a Entidade, dependente de recursos da União, solicito a Vossa Excelência autorizar a edição de Medida Provisória (minuta anexa) que permita a esta Pasta promover os repasses financeiros necessários à cobertura de despesas essenciais ao funcionamento da Empresa, principalmente para pagamento de salários e benefícios de seus empregados.

Respeitosamente,

Anderson Adauto Pereira