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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.781, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

      Art. 1º A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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