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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.295, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Isenta do imposto de exportação as vendas de café para o exterior e dá outras providências .

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam isentas do imposto de exportação as vendas de café para o exterior.

        Art 2º Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste decreto-lei.         (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005)

        Art 3º A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais.

        Art 4º O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986.         (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005)

        Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.

        Art 5º À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio.

        Art 6º Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira.      (Vide Lei nº 9.239, de 1995)

        Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".        (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.440, de 1988)

        Art 7º O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

        Art 8º A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.

        Art 9º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º, parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984.

        Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986  e retificado em 9.12.1986

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