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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 902, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969.

(Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990)

(Vide Decreto-lei nº 1.382, de 1974)

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1º Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei.

        Art 2º As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula " G " de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:

        I - Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:

        II - Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.

        § 1º O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.

        § 2º A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.

        § 3º Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.

        Art 3º O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.

        Art 4º Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.

        § 1º A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural.

        § 2º O Poder Executivo disporá em regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a êles aplicados determinarão o montante da redução referida neste artigo.

        § 3º para obtenção dêsse benefício, os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida em regulamento.

        § 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)

        § 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)

        § 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)

        § 6º - O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

        § 6º - O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.584, de 1977

        Art 5º Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados no curso do ano-base.

        Art 6º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de escrituração.

        Art 7º As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:

        I - isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;

        II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;

        III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano.

        Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.

        Art 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1969