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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.861, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1981.

Vigência

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.

Art. 2º - As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no artigo 1º serão consignadas no Orçamento do IAPAS.

Art. 3º - Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único - O montante das transferências às entidades a que se refere o artigo 1º terá como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º - A Caixa Econômica Federal será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo IAPAS.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, regulamentará as atividades a esta atribuídas nos termos deste artigo.

Art. 5º - A receita incorporada ao Fundo de Previdência e Assistência Social por força do disposto neste Decreto-lei constitui contribuição da União para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS).

Art. 6º - O reajustamento dos serviços contratados pelas entidades integrantes do SINPAS, assim como o dos convênios mantidos com entes públicos e privados, será realizado, do decorrer do exercício de 1981, nos meses de julho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 7º - Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do que dispõe o artigo anterior.

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)

Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)

Art. 3º O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)

Art. 4º A Caixa Econômica Federal - CEF será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)

Art. 5º O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 6º Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Jair Soares
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1981