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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.448, DE 21 DE JULHO DE 1988.

Revogado pela Lei 9.503, de 23.9.1997
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Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 89. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXXIX - ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

h) .....................................................................................................................................

Penalidade: Grupo 2 e remoção;

........................................................................................................................................"

"Art. 94. ............................................................................................................................

Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes."

"Art. 107. ..........................................................................................................................

I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;

II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;

III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;

IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.

.........................................................................................................................................

§ 3° Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional."

"Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência."

Art. 2° O repasse de verbas federais para órgãos de administração ou de operação do trânsito dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito do respectivo plano de aplicação.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1988

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