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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.432, DE 17 DE MAIO DE 1988.

Texto compilado

Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É instituída a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, com a finalidade de compensar as insuficiências de remuneração do investimento das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, com recursos provenientes de: (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

I - produto do recolhimento das quotas anuais de compensação, constituídas pelas parcelas de receita excedente das concessionárias, atendida a taxa de remuneração legal máxima do investimento; (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

II - saldos credores registrados na Conta de Resultados a Compensar das concessionárias referidos no art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971; e, (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

III - receitas de outras origens, inclusive de eventuais dotações consignadas no Orçamento Geral da União. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 1° As quotas anuais de compensação previstas no inciso I do caput deste artigo serão computadas como componentes do custo do serviço das concessionárias. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 2° O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor, nos períodos de competência, os valores da quota anual de compensação relativa a cada concessionária, dos respectivos recolhimentos das parcelas mensais de distribuição, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 3° A concessionária depositará, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR" os valores dos recolhimentos, estabelecidos pelo DNAEE, das quotas previstas no inciso I, e até 30 de abril de cada exercício, as importâncias referidas no inciso II do caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 4° O DNAEE poderá utilizar até quatro por cento dos recursos da RENCOR em atividades e projetos relativos a serviços de eletricidade e administração de recursos hídricos, obedecidas as exigências da legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 5° Fica criado o Conselho Consultivo da Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, não dotado de estrutura administrativa, com a finalidade de opinar sobre os assuntos relativos à Reserva e propor ao DNAEE critérios e procedimentos que possibilitem ação eficiente e eqüânime na gestão de seus recursos. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 6° O Conselho Consultivo será composto por um representante do DNAEE, que o presidirá, um representante da ELETROBRÁS, um representante das empresas privadas concessionárias de energia elétrica, um representante das concessionárias supridoras de âmbito regional, dois representantes das concessionárias beneficiárias distribuidoras e dois representantes das recolhedoras à reserva, sendo um da concessionária de maior recolhimento no exercício anterior, nomeados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, com mandato de um ano, não remunerado. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 7° Os recursos da RENCOR serão movimentados pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE, e só poderão ser distribuídos a concessionárias que não tenham débitos pendentes relativos às reservas de que dispõe este decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 8° A ELETROBRÁS depositará, até o dia vinte e cinco de cada mês, as parcelas da RENCOR destinadas às concessionárias beneficiárias. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

§ 9° Na hipótese de haver débitos de suprimento de energia elétrica ou das quotas de rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis, a que se refere o item III do art. 13 da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, de concessionária a ser beneficiada com recursos da RENCOR, estes só poderão ser distribuídos após apresentação ao DNAEE de acordo celebrado entre as partes para pagamento destes débitos.

Art. 2° O art. 4° da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, modificado pelo Decreto-lei n° 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e alterado pelo Decreto-lei n° 1.849, de 13 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

"Art.4° Será computada como componente do custo do serviço quota anual de reversão, com finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica.

1° A quota anual de reversão, a ser fixada pelo DNAEE, corresponde ao produto resultante de até cinco por cento, incidentes sobre o investimento da concessionária, composto pelos saldos pro rata tempore , no exercício de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimento e Obrigações Especiais-Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.

2° O DNAEE fixará, de acordo com os critérios da legislação vigente, nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão relativa a cada concessionária e respectivos recolhimentos mensais, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

3° As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica depositarão, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao mês de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas de sua quota anual de reversão, na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS-Reserva Global de Reversão - RGR", destacando-se dos recursos a que se refere o § 1° desse artigo, dois por cento a serem movimentados sob expressa determinação do DNAEE.

4º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica poderão optar por reter os valores correspondentes a até quarenta e nove por cento das parcelas mensais da quota anual de reversão, registrando-os em conta especial de seu passivo, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, para efeito do que dispõe o § 8° deste artigo.

5° A Reserva Global de Reversão - RGR, destinada à reversão, encampação e concessão de empréstimos a concessionárias para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, será movimentada pela ELETROBRÁS.

6° A ELETROBRÁS procederá à correção monetária mensal da Reserva Global de Reversão, de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes, e creditará a esta reserva juros de três por cento ao ano, sobre o montante corrigido dos recursos utilizados.

7° O DNAEE utilizará os recursos da quota anual de reversão que lhe são destinados para custear seus dispêndios de projetos e atividades relativos a hidrologia e hidrometeorologia, bem como de operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional.

8° Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4° deverão ser aplicados pelas concessionárias em obras e instalações destinadas à expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, ou na amortização de empréstimos tomados para os mesmos fins.

9° Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4° deste artigo, bem como os da Reserva de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes das concessionárias e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido dos recursos utilizados, em favor da Reserva Global de Reversão, devendo os depósitos relativos aos juros ser feitos na conta e data previstas no § 3° deste artigo, em nome da ELETROBRÁS.

10. As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do DNAEE, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo saldo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva de Reversão, passando esta a reger-se pelo disposto no parágrafo anterior."

        Art. 3° As quotas de reversão e compensação serão, sem prejuízo das condições básicas de tarifas de energia elétrica, cobradas das concessionárias cuja taxa de remuneração anual exceder a remuneração máxima legal, à proporção de dois terços do excedente da receita para a Reserva Global de Reversão, observado o limite de cinco por cento estabelecido no § 1° do art. 4° da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pelo art. 2° deste decreto-lei, e um terço para a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        1° Em 1988 e 1989, sem prejuízo das condições referidas no caput, a quota anual de reversão será devida às proporções respectivas de um terço e de um meio, e a quota anual de compensação, de dois terços e de um meio. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        2° Em caso de não haver níveis de preços que satisfaçam as condições básicas de tarifas setoriais, cabe ao DNAEE definir a proporção excepcional das quotas anuais de reversão e compensação, de modo a restabelecer, prioritariamente, tais condições. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        Art. 4° O atraso no recolhimento mensal de quotas anuais de reversão e compensação, das quotas mensais de rateio de ônus e vantagens decorrentes de consumo de combustíveis fósseis a que se refere o § 9° do art. 1° deste decreto-lei e pagamento de conta relativa à compra-e-venda de energia elétrica entre concessionárias de serviços públicos de energia elétrica implicará, além da atualização monetária do montante a pagar, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na incidência de juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor corrigido do débito, calculado pro rata tempore e multa de dez por cento sobre o montante final, que terão a mesma destinação do principal.

        Parágrafo único. O atraso no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica implicará, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, em multa cujo percentual máximo, a ser fixado pelo DNAEE, não poderá exceder ao somatório dos percentuais correspondentes aos acréscimos de que trata o caput deste artigo, utilizando-se, para efeito do referido cálculo, as variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de inadimplência.

        Art. 5° Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9° do art. 1° deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.

        Art. 6° Fica a União autorizada a subscrever ações da ELETROBRÁS mediante utilização de recursos da Reserva Global de Reversão existentes em 31 de dezembro de 1987.

        Art. 7° Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiências de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1987, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste decreto-lei.

        Parágrafo único. Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1987, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão e à Reserva Global de Garantia, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiência de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste instrumento legal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

Parágrafo único. Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão Global de Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

Art. 7º Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiências de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste instrumento legal. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

Parágrafo único. Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão, à Reserva Global de Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

        Art. 8° O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedade da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único.

        1° Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão, investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo.

        2° As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE, nos prazos por ele fixados.

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedade da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 1º Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 2º As compensações de que trata o caput deste artigo poderão ser intermediadas mediante encontro de contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica - inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do serviço da dívida para com a Eletrobrás - vencidos até 31 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 3º As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE, nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedades da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 1º Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 2º As compensações de que trata o caput deste artigo poderão ser intermediadas mediante encontro de contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica - inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do serviço da dívida para com a Eletrobrás - vencidos até 31 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 3º As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE, nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Lei nº 8.013, de 1990).

Art. 9° Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1987, a que se refere o art. 7°, e não compensados na forma deste decreto-lei, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão.

1° Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente.

2° As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal.

Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 144, de 1990)

Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada pela Lei nº 8.013, de 1990).

        Art. 10. A execução do disposto neste decreto-lei far-se-á sem prejuízo da aplicação das normas legais que regem a fiscalização, o tombamento de bens e a tomada de contas das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, devendo os resultados, apurados a posteriori, em qualquer exercício, ensejar os ajustamentos a serem determinados pelo DNAEE.

        Art. 11. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar, decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 7° e do art. 8° deste decreto-lei, não serão considerados para efeito de tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições.

        Art. 12. A tarifa fiscal, que serve de base para o cálculo do Imposto Único sobre Energia Elétrica e Empréstimo Compulsório, será estabelecida simultaneamente com os reajustes tarifários e de acordo com a legislação em vigor, sendo igual à razão entre a receita e o consumo nacionais relativos aos serviços públicos de energia elétrica, referidos ao último mês cujos dados sejam os mais atualizados disponíveis.

        Art. 13. O DNAEE poderá estabelecer, em caráter excepcional, para atender a situação emergencial de interesse público relevante, adicionais tarifários, individualizados por área de concessão de serviços públicos de energia elétrica, registrando-se a correspondente arrecadação em conta especial, como contribuição dos consumidores, atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        I - solicitação expressa da concessionária de serviços públicos de energia elétrica; (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        II - demonstração pela concessionária de inexistência de débitos vencidos relativos aos recolhimentos e pagamentos referidos no art. 5° deste decreto-lei; (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        III - destinar-se a receita auferida a custear programa de ação devidamente aprovado pelo DNAEE, ouvida a ELETROBRÁS. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        Parágrafo único. Na fixação dos adicionais tarifários de que dispõe o caput deste artigo, o DNAEE levará em conta, dentre outros, os aspectos sócio-econômicos dos consumidores, sem prejuízo dos níveis tarifários normais. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

        Art. 14. Fica criada a tarifa de transporte de potência elétrica oriunda de ITAIPU BINACIONAL, a ser paga pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica recebedoras das quotas de seu rateio.

        1° A tarifa de que trata este artigo destina-se a cobrir os encargos de remuneração de investimento e despesas operacionais relativos ao sistema-tronco de transmissão e transformação de energia elétrica em extra-alta tensão, de FURNAS - Centrais Elétricas S/A, diretamente associado à ITAIPU.

        2° FURNAS deverá manter registrados os valores determinantes da tarifa de transporte, visando sua atualização periódica e controle permanente pelo DNAEE.

        3° O DNAEE, na apuração do custo do serviço de FURNAS, para a determinação da tarifa de suprimento, deduzirá os valores dos encargos de remuneração do investimento e despesas operacionais determinantes da fixação da tarifa de transporte.

        Art. 15. O Ministério das Minas e Energia conduzirá estudos, junto com o Ministério da Fazenda, no sentido de avaliar, no prazo de 270 dias, possíveis efeitos na sistemática de correção monetária do ativo permanente das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e seus conseqüentes reflexos tarifários.

        Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n° 1.849, de 13 de janeiro de 1981, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 17 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Guy Maria Villela Paschoal
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1988 e retificado em 24.5.1988