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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.

(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)

Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos 3º,,,e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

        Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.

        Art. 2º As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.

        Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987