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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.339, DE 26 DE JUNHO DE 1987.

Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º   ...............................................................................................................................

§ 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo:

a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais;

b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União."

Art. 2º O caput do artigo 13 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1987

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