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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

§ 1º - Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.

§ 2º - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 2º - Os benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados quando for alterado o salário-mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários de contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)

Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)

Art. 3º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUeIREDO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983